Processo 0000278-64.2024.8.26.0582 (processo principal 1001225-72.2022.8.26.0582) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Elisabeth Aiko Mendes -
Vistos.
1- Em face da concordância da parte exequente (fl. 121), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls. 113-117 apresentado pela executada.
2- Expeça-se o necessário ao pagamento da condenação, atentando que em favor da parte autora e do advogado será expedido RPV, observado o artigo 5º, parágrafo único, da Resolução nº 822/2023 do C.J.F.
3- Caso o(a) patrono(a) tenha juntado o contrato celebrado com a parte exequente, devidamente assinado por ambas, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994 e do art. 16 da Resolução CJF 822/2023, antes da expedição do requisitório, expeça-se o necessário para pagamento dos honorários contratuais diretamente ao patrono do exequente, que deverá ser cadastrado em destaque.
4- No caso de não haver todos os dados necessários a expedição dos ofícios, intime-se para providencias em 10 (dez) dias.
5- Expedidos os ofícios requisitórios, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 do C.J.F., intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias quanto ao seu teor.
6- Após a ciência das partes (item anterior) e nada sendo requerido, o cartório encaminhará o(s) oficio(s).
7- Encaminhado(s) o(s) oficio(s), aguarde-se informações por 01 (um) ano.
8- Comprovado o(s) deposito(s) do(s) valor(es) da condenação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s) capaz(es), com prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que seja efetuado o saque/levantamento do valor retro depositado junto ao estabelecimento bancário.
9- Expedidos os alvarás, intimem-se os exequentes pelo órgão oficial para, em 30 (trinta) dias, diretamente através da internet, providenciarem a impressão.
10- Se o caso, consigno que a liberação do crédito destinado a parte incapaz deve ser requerida por seu advogado, mediante justificativa prévia, com a devida prestação contas após o levantamento, conforme previsto nos artigos 1.754 e 1.755 do Código Civil, com a intervenção do Ministério Público (MP).
11- No caso do item anterior, requerida a liberação pelo causídico da parte incapaz, abra-se vista ao Parquet por 15 (quinze) dias.
12- Havendo a tarja correspondente, dê-se ciência ao MP.
Intime-se /diligencie-se o necessário. - ADV: MIRIÃ VERDADEIRO DE CAMARGO (OAB 350505/SP)