Intimação
D- Órgão
- Foro de Juquiá - Vara Única
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
- Destinatários
- FRANCISCO AMANCIO DA SILVA, VIAÇÃO MINA DO VALE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
- Advogados
- HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP), GABRIEL BATISTELA DE ALMEIDA (OAB 491879/SP), MARCOS AURÉLIO DA SILVA FREIRE (OAB 357347/SP)
Processo 0000278-64.2025.8.26.0312 (processo principal 1000811-50.2018.8.26.0312) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Francisco Amancio da Silva - Viação Mina do Vale Transportes e Turismo Ltda e outros -
Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Francisco Amâncio da Silva em face de Viação Mina do Vale Transportes e Turismo Ltda. e de seus sócios, Sergio Tochiro Utida, Sonia Keico Utida, Neusa Massae Utida e Celso Massanori Utida, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença em trâmite entre as partes. O requerente postulou a superação da autonomia patrimonial da empresa executada para atingir os bens particulares dos sócios e administradores, sob a alegação de abuso da personalidade jurídica.
O incidente foi recebido pela decisão de fls. 14/15, que determinou a citação dos suscitados e a suspensão do feito principal. No curso das diligências citatórias (fls. 20/35), o exequente manifestou-se às fls. 39, informando o cumprimento integral da obrigação pela devedora principal. Instruiu a petição com o comprovante de fls. 40 e requereu a extinção do presente incidente.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O incidente comporta julgamento imediato, ante a clara perda superveniente de seu objeto. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é instrumento de natureza instrumental e excepcional, cuja finalidade é expandir a responsabilidade patrimonial para sujeitos não constantes originalmente no título executivo, visando garantir a eficácia da tutela jurisdicional executiva. No caso concreto, a própria executada originária efetuou o pagamento do débito, fato este admitido pelo credor (fls.
39) e documentalmente comprovado (fls. 40). Com a satisfação da obrigação principal, desaparece o binômio necessidade-utilidade que justificava a medida excepcional contra os sócios. Portanto, a satisfação do crédito implica a desnecessidade de prosseguimento da incursão sobre o patrimônio de terceiros, restando configurada a ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto.
Ante o exposto, com fundamento no nciso VI, cumulado com o , ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da satisfação integral do crédito. Dada a inexistência de resistência e a ausência de constituição de patronos pelos suscitados (inexistência de angularização processual), bem como pela natureza incidental da medida, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito deste incidente.
