Processo 0000278-64.2026.8.26.0042 (processo principal 1001058-21.2025.8.26.0042) - Incidente de Suspeição Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Stéfani Vitória Lima Neves - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL
II -
Vistos. Conquanto tenha havido rejeição da exceção de suspeição primeiramente distribuída, que guarda relação com os presentes fatos - autos 2011883-02.2026.8.26.0000 -, é certo que a análise acerca do devido deslinde compete à E. Câmara Especial, razão pela qual, determino a remessa à Superior Instância, com as cautelas de praxe e com as seguintes razões encaminhadas naquela via, que ora reitero: Em 12 de maio de 2025 assumi a titularidade da Vara Única da Comarca de Altinópolis, local em que não possuo vínculos prévios familiares ou mesmo de amizade.
No decorrer dos trabalhos, após vários jurisdicionados buscarem informações sobre processos que possuíam pontos em comum - demandas que versavam sobre supostas irregularidades em contratos bancários, já extintos e com levantamento dos valores integralmente depositados em conta do mesmo advogado, conhecido pela prática de litigância abusiva nesta Comarca-, determinei, em 27 de novembro de 2025, a intimação de todas as partes em situação similar.
As diligências abordaram apenas casos relativamente recentes, em que os valores teriam sido levantados a partir do início de junho do mesmo ano, considerando o altíssimo número de jurisdicionados representados pelo advogado excipiente. Como resultado, as dezenas de pessoas intimadas informaram irregularidades nos pagamentos, apresentando, inclusive, documentos relativos a suposta cessão de crédito processual.
Neste ponto, chamou ainda mais atenção a existência de documentos desta natureza com data pretérita à sentença de mérito. Em geral, as partes cediam os valores obtidos mediante o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), contraprestação ínfima quando comparada ao total de direito à parte representada. Importante ressaltar que as partes supostamente lesadas demonstraram diversas características em comum, em especial o fato de serem pessoas extremamente simples, com evidente hipossuficiência técnica e informacional, desconhecendo o número de processos em seus nomes, pois era e é praxe do procurador realizar a fragmentação artificial das demandas.
Caso entenda por necessário, colocando-me à disposição para encaminhar a Vossa Excelência a íntegra dos casos observados por este Juízo, inclusive com referência aos valores em tese apropriados pelo Procurador, adiantando, desde já, que não há como este Juízo estimar o real alcance dos fatos resumidamente narrados nesta oportunidade, considerando o enorme número de jurisdicionados supostamente afetados.
Dentre outras, informação preocupante prestada pelas partes foi a respeito da empresa Desenrola Soluções Financeiras, utilizada como beneficiária das cessões de créditos processuais. A empresa, que se encontra registrada em nome do pai do advogado, está situada no mesmo endereço do escritório de advocacia, local onde as partes teriam contratado os serviços jurídicos. Em geral, as partes narraram que sequer conheciam pessoalmente o advogado, sendo atendidas direta e exclusivamente por funcionários da empresa.
Houve relatos prestados em balcão no sentido de que a intenção real, ao menos de parte das pessoas, era de obtenção de créditos consignados. Entretanto, recebiam os valores referentes à cessão de crédito, demonstrando nenhum entendimento a respeito do que de fato ocorreu. Em razão de todo o exposto, visando acautelar os direitos das pessoas supostamente lesadas, em decisão fundamentada prolatada em todos os processos patrocinados pelo excipiente, foram determinadas, em síntese, as seguintes providências:
1. Exigência de procuração com poderes específicos e firma reconhecida A medida encontra amparo tanto no Enunciado n.º 5 do NUMOPEDE quanto na jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 1.198, firmou tese vinculante reconhecendo que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
A exigência de procuração específica, com menção expressa às partes, causa de pedir e pedido relativo ao processo, e com firma reconhecida do outorgante, visa garantir que as partes efetivamente autorizaram a propositura das demandas e têm pleno conhecimento de seus termos, em especial considerando-se que muitas alegaram desconhecer o advogado e terem sido atendidas exclusivamente por funcionários da empresa.
Trata-se de medida voltada à proteção das próprias partes e à preservação da higidez do processo, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça, mas, ao contrário, em garantia de que o processo está sendo efetivamente conduzido em favor de quem nele figura como parte.
2. Comunicação ao Ministério Público A comunicação ao Ministério Público do Estado de São Paulo revelou-se imprescindível pela presença de inúmeras pessoas hipossuficientes supostamente lesadas e pela possível repercussão na esfera criminal, na hipótese de comprovação dos fatos narrados pelas partes. O próprio Ministério Público, ao se manifestar nos autos, indicou ser de seu conhecimento as várias ações envolvendo o procurador com o mesmo padrão de conduta e solicitou providências urgentes, inclusive a suspensão do andamento processual.
Assim, a comunicação oficial visa subsidiar a atuação do órgão ministerial na proteção dos interesses das pessoas hipossuficientes e na apuração dos fatos em procedimento investigatório próprio. Importante esclarecer que a comunicação versou especificamente sobre os processos em que foram colhidas as versões das supostas vítimas, seja por meio de oficial de justiça ou através do balcão de atendimento do fórum.
3. Comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil A representação à Ordem dos Advogados do Brasil mostrou-se necessária porque a cessão de créditos ao próprio advogado representante das partes, tanto antes da propositura da ação quanto depois de sua extinção, com atendimentos e contratos firmados dentro de uma empresa especializada em créditos, em tese viola o artigo 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB, que expressamente veda a mercantilização da advocacia.
Importante destacar que a empresa está registrada em nome do pai do advogado, evidenciando possível tentativa de revestir as cessões de crédito com aparente legalidade, o que reforça a necessidade de apuração disciplinar pelo órgão de classe.
4. Comunicação aos demais juízos As comunicações aos demais juízos em que há ações patrocinadas pelo mesmo advogado, com pedidos e causas de pedir similares, visam exclusivamente cientificá-los da dinâmica de atuação e das questões verificadas, para que, se assim entenderem necessário, adotem as medidas que considerem razoáveis. Trata-se de medida de cooperação jurisdicional, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade processual, sem qualquer caráter impositivo ou vinculante em relação às demais unidades judiciárias.
5. Suspensão dos pagamentos A suspensão dos pagamentos foi determinada com efeito imediato para que, na hipótese de constatação de danos contra as partes representadas, existam verbas mínimas disponíveis para reparação, adotando-se cuidados para que seja viável o levantamento da parcela efetivamente pertencente às partes representadas. Ressalte-se que a decisão assegura o levantamento de valores pertencentes exclusivamente à parte mediante seu comparecimento pessoal em cartório, munida de documento de identidade, ou mediante constituição de novo procurador, com procuração com firma reconhecida, garantindo-se, assim, o direito da parte ao recebimento de seus créditos sem prejuízo da apuração dos fatos.
Os valores pertencentes ao advogado, a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, permanecerão bloqueados apenas até a conclusão da apuração dos fatos pelos órgãos competentes, em especial para garantia de eventual ressarcimento às partes lesadas, medida que se justifica pela gravidade dos indícios apurados e pela necessidade de proteção do patrimônio das pessoas hipossuficientes.
6. Suspensão das ações A suspensão das ações propostas pelo advogado nesta Comarca foi determinada com fundamento no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do padrão comportamental relatado por dezenas de partes, que representam, em verdade, centenas de processos em razão da fragmentação artificial de demandas praticada pelo advogado, contando com certificação assinada pelas próprias em diversos autos.
A medida se mostrou necessária para verificação da regularidade das contratações pelos órgãos oficiados, em especial para se esclarecer se todas as demandas contam com cessão de crédito em favor do profissional técnico ou de terceiros. Com efeito, se a cessão existir e for considerada prática lícita, haveria reflexos na própria legitimidade para formulação dos pleitos em juízo, não se podendo admitir que, após o trânsito em julgado favorável ao requerente, sobrevenha documento em nome de empresa e com assinatura pretérita, sustentando que o crédito obtido lhe pertence, comprometendo a segurança jurídica e a própria efetividade da jurisdição.
Afinal, possível se vislumbrar severos reflexos na análise jurídica dos pedidos em razão da cessão de crédito realizada, colocando em dúvida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos casos ou mesmo sobre a possibilidade de se ceder o direito à indenização por dano moral que decorre dos fatos narrados nas iniciais. Todas as medidas adotadas encontram amparo no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas hipóteses de atos atentatórios à dignidade da justiça.
Importante destacar, ainda, que após as diligências, em trabalho excepcional realizado pelos servidores tão dedicados e competentes desta Vara Única, inúmeras pessoas são atendidas e orientadas a respeito dos fatos. Em seus relatos, narram que foram patrocinadas pelo advogado excipiente e, em verificação aos sistemas, constata-se a existência de pagamentos que, segundo informações prestadas pelas próprias, não foram repassados.
Assim, observa-se que os atos praticados por este magistrado foram pautados por elementos objetivos, frente a notícias que em tese se amoldam, ao menos, ao delito de apropriação indébita, crime de ação penal pública incondicionada, fatos que não podem ser ignorados, pois, se assim confirmados pelos órgãos competentes, ferem gravemente a dignidade da justiça e maculam em muito a imagem da tão honrosa e necessária advocacia.
Não há aqui perseguição de ordem pessoal. HÁ cumprimento de deveres funcionais, buscando sempre honrar a confiança depositada por este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Sobrevindo informações sobre a regularidade dos fatos, as medidas adotadas serão revistas de ofício por este Juízo. Do mesmo modo, sobrevindo decisão em sede recursal em sentido contrário, afirmando a existência de erro técnico ou mesmo que as medidas tomadas para acautelar os bens jurídicos supostamente lesados foram exageradas, estas estão sendo imediatamente atendidas.
Certo de que essas informações serão úteis para melhor apreciação da suposta suspeição ventilada pelo procurador, renovo a Vossa Excelência meus votos de estima e elevada consideração, colocando-se me à disposição para todo e qualquer esclarecimento. Intimem-se, tornando conclusos oportunamente. - ADV: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
Órgão
Foro de Altinópolis - Vara Única
Classe
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, STÉFANI VITÓRIA LIMA NEVES
Processo 0000278-64.2026.8.26.0042 (processo principal 1001058-21.2025.8.26.0042) - Incidente de Suspeição Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Stéfani Vitória Lima Neves - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL
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Vistos. Considerando que já se encontra em trâmite perante a E. Câmara Especial, a exceção de suspeição de número 2011883-02.2026.8.26.0000, referente aos mesmos fundamentos ora indicados - incidente este que, caso acolhido, poderá impactar no deslinde destes autos, aguarde a serventia a decisão oportuna a ser proferida naquela via, certificando-se devidamente, sem prejuízo de eventual comunicação pela própria parte excipiente.