Processo 0000278-65.2025.8.26.0150 (processo principal 3002518-93.2013.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Espólio de Roberto Carlos Barbosa - JOSÉ CARLOS PREVIATI - A impugnação de fls. 29/31 comporta acolhimento parcial. Diferentemente do alegado pelo executado, o presente cumprimento de sentença se encontra em conformidade com o disposto no artigo 1.286, § 2º, do Provimento CG 16/2016, uma vez que o exequente instruiu os autos com a sentença (fls. 6/7), o acórdão (fls. 8/18), a certidão do trânsito em julgado (fl. 25), a planilha do débito atualizado (fl. 5), além de outras peças processuais pertinentes.
No que tange aos honorários de sucumbência, razão assiste ao executado, visto que estão com a exigibilidade suspensa, na medida em que o requerido é beneficiário da justiça gratuita e não se tem qualquer indicativo de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (cujo ônus da prova recai sobre o exequente e do qual não se desincumbiu), prevalecendo, pois, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil sendo de rigor, então, a exclusão da cobrança dos honorários advocatícios dos cálculos da dívida.
No tocante à tese de excesso de execução, não se verifica qualquer irregularidade, exceto quanto aos honorários de sucumbência, na apuração do débito nos cálculos do exequente, sendo que o executado sequer indicou o valor que entende devido, ou seja, o valor incontroverso da dívida. Em razão do exposto, acolho em parte a impugnação de fls. 29/31, o que faço para determinar que, no prazo de 15 dias, o exequente apresente o demonstrativo do débito atualizado sem a inclusão dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade está suspensa.
Diante do decurso do prazo legal sem o pagamento voluntário da dívida, é de rigor a incidência da multa estabelecida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - enquanto os honorários previstos no referido dispositivo legal estão com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Quanto à proposta de pagamento ofertada pelo executado em impugnação, em que pese a falta de aceite pelo credor, faculto ao exequente o prazo de 15 dias para informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação.
Em caso de desinteresse, deverá se manifestar, no mesmo prazo, em termos do prosseguimento do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: (), (), ()