Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Jardinópolis - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- A. B. P.
- Advogado
- CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0000278-66.2026.8.26.0300 (processo principal 1001407-26.2025.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - A.B.P. -
Vistos. Determino a intimação da parte executada, por carta AR, para pagamento do débito exequendo, observado o cálculo apresentado às pags. 05, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, no próprio processo, sua impugnação, sob pena de preclusão.
Não realizado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo cálculo, acrescido da multa e honorários advocatícios supramencionados e providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando pesquisa junto ao sistema Bacenjud (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), caso pretenda o respectivo cumprimento coativo.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie-se, desde logo, a liberação e intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, na forma do , do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, com fundamento no , do Código de Processo Civil,, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, com urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
