Intimação
D- Órgão
- Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
- Destinatário
- CASA CRESCER E BRILHAR
- Advogado
- LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 190253/SP)
Processo 0000278-69.2026.8.26.0590 (apensado ao processo 1015760-89.2016.8.26.0590) (processo principal 1015760-89.2016.8.26.0590) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Sustação de Protesto - Casa Crescer e Brilhar -
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com viés expansivo, na qual a credora pretende o redirecionamento da execução em desfavor das empresas Mello Santos Santos Ltda. e Viana Mello Materiais Elétricos Ltda., sob o argumento de que tais sociedades integram grupo econômico de fato com a devedora principal e são utilizadas para blindagem patrimonial. Sustenta a requerente que a identidade de sócios e a atuação integrada configuram abuso da personalidade jurídica, justificando a inclusão das referidas empresas no polo passivo da execução para viabilizar a constrição de bens.
O processamento do incidente não deve ser admitido. Os documentos exibidos pela propria credora, notadamente as fichas cadastrais da JUCESP e os comprovantes de situação cadastral perante a Receita Federal, apontam que ambas as empresas indicadas encontram-se baixadas por extinção mediante liquidação voluntária há tempo considerável. A empresa Mello Santos Santos Ltda. teve seu distrato social registrado em 17 de maio de 2013, ao passo que a empresa Viana Mello Materiais Elétricos Ltda. formalizou sua dissolução em 03 de setembro de 2014, ocorridos antes mesmo do ajuizamento da própria demanda principal.
É bem verdade, de um lado, que, conforme se extrai das regras dos artigos 1.102 e seguintes do Código Civil, a dissolução por distrato social é apenas uma das fases do procedimento de extinção da sociedade empresarial, havendo necessidade da instauração de fases subsequentes de liquidação, realização do ativo e pagamento do passivo para que a empresa seja considerada efetivamente extinta. Contudo, no caso vertente, os extratos da JUCESP não apontam a existência de ativos remanescentes ou irregularidades no processo de liquidação que justificassem a desconsideração para fins de atingir patrimônio inexistente ou de terceiros.
Ademais, se as empresas estão formalmente dissolvidas e sem exercício de qualquer atividade empresarial regular há mais de uma década, é intuitivo concluir que não estão sendo efetivamente utilizadas de forma abusiva ou como instrumento de blindagem patrimonial da devedora original neste momento. A ausência de atividade operacional afasta a caracterização do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial atual, pressupostos indispensáveis previstos no do Código Civil para o acolhimento da medida excepcional.
