Processo 0000278-70.2026.8.26.0040 (processo principal 1000184-42.2025.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Suzelaine de Campos Diniz Massa -
Vistos. Determino ao procurador da parte autora o cadastro da parte requerida e seu procurador, se houver, no polo passivo, prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Atendida a determinação acima, intime-se a parte executada, por seu procurador, pela impresa oficial, para satisfazer a obrigação de que cumpra a obrigação de fazer de retornar o status quo anterior a data do empréstimo, demonstrando documentalmente que realizou a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, no mesmo prazo, retirar o nome da Exequente do cadastro de inadimplentes, sob pena imposição de multa e bloqueio de valores, sem prejuízo de condenação em litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência (Art. 536 § 3odo CPC - O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4oNo cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber).
Intime-se. - ADV: ANDERSON IVANHOE BRUNETTI (OAB 225578/SP)