Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- O. B. F., I. O. P.
- Advogados
- ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP), WESLEY NIÉRI DE CASTRO (OAB 427842/SP), RITA DE CÁSSIA PENILHA (OAB 266078/SP)
Processo 0000278-72.2019.8.26.0248 (apensado ao processo 1006490-29.2018.8.26.0248) (processo principal 1006490-29.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - I.O.P. - O.B.F. -
Vistos Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado O. B. F., insurgindo-se contra a constrição deferida sobre metade do imóvel objeto da matrícula nº 74.611 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP, sob os argumentos de violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), excesso qualitativo da penhora e fruição do bem pela exequente como fato superveniente relevante.
Requereu a suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, o levantamento da constrição. A exequente manifestou-se pugnando pela manutenção da penhora e indeferimento dos pedidos formulados.
Decido. A impugnação não merece acolhimento. O princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não confere ao devedor o direito de paralisar indefinidamente a execução mediante alegações abstratas e desacompanhadas de demonstração concreta de alternativa mais eficaz e igualmente apta à satisfação do crédito. No caso concreto, restou demonstrado que houve prévia tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD, a qual se revelou infrutífera.
O executado, contudo, não indicou bens livres e desembaraçados aptos a substituir a penhora realizada, tampouco ofertou garantia idônea, limitando-se a alegações genéricas de gravosidade excessiva. Com efeito, se de um lado deve-se prestigiar a execução menos gravosa ao devedor, também deve ser considerada a realização do pagamento da maneira mais fácil e célere ao credor, impedindo que a utilização da menor onerosidade sirva de instrumento de postergação dos legítimos interesses do exequente.
A penhora recaiu sobre a quota-parte pertencente ao executado no imóvel e não sobre sua integralidade , medida compatível com a natureza e extensão do crédito exequendo, afastando-se, assim, qualquer alegação de excesso qualitativo. No tocante à alegada fruição do imóvel pela exequente, a circunstância narrada pelo executado ainda que verdadeira não constitui causa obstativa da penhora judicial da fração ideal do devedor.
Eventual discussão acerca de frutos civis, arbitramento de aluguel ou compensação de valores deverá ser deduzida em sede própria, sendo matéria estranha ao objeto da presente impugnação. Ausente, portanto, qualquer vício formal ou material na constrição efetivada, indefiro os pedidos formulados na impugnação à penhora, mantendo íntegra a penhora sobre a metade do imóvel objeto da matrícula nº 74.611 do CRI de Indaiatuba/SP.
