Intimação
D- Órgão
- Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - Vara Criminal
- Classe
- EXECUÇÃO DA PENA
- Destinatário
- ANDREI LUIZ CANDIDO DE OLIVEIRA
- Advogado
- GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)
Processo 0000278-72.2019.8.26.0539 (apensado ao processo 0008772-68.2023.8.26.0026) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - ANDREI LUIZ CANDIDO DE OLIVEIRA -
Vistos. Cuida-se de execução de pena privativa de liberdade, tendo como executado ANDREI LUIZ CANDIDO DE OLIVEIRA, Brasileiro, Ajudante Geral, RG 43.332.030, pai Luiz Carlos de Oliveira, mãe Celia Candido, Nascido/Nascida 30/11/1987, natural de Santa Cruz do Rio Pardo - SP, com endereço à Rua João Caetano Pacheco, 282, cel 99702-8732, Jardim Canaã, CEP 18935-000, Espirito Santo do Turvo - SP, em virtude de condenação, transitada em julgado, ao cumprimento de 01 ano e 05 meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 329, caput, c.c artigo 29, caput, e artigo 129, caput, e artigo 163, parágrafo único, inciso III, e artigo 331, todos do Código Penal, nos autos do processo criminal nº 0001861-34.2015.8.26.0539, da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP.
No curso da execução, a pena imposta foi somada à pena do PEC principal nº 0008772-68.2023.8.26.0026. Em sua manifestação às fls. 416/417 do PEC principal, o Ministério Público requereu a concessão do indulto presidencial ao executado, com fundamento no artigo 9º, inciso VIII, e artigo 7º, caput, ambos do Decreto Presidencial nº 12.388/2024, extinguindo-se a pena privativa de liberdade imposta no presente PEC e nos PECs nº 0008772-68.2023.8.26.0026 e nº 0001470-06.2020.8.26.0539.
É o breve relatório.
DECIDO. Da análise do Indulto previsto no Decreto Presidencial nº. 12.338/2024. Estabelece o artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024: "Art. 9º - concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...)
VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;". Por sua vez, o aput, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, estabelece: " - Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.".
