Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- VALDECI JUSTINO MOREIRA
- Advogado
- ANNIE LISE PRADO (OAB 186786/SP)
Processo 0000278-74.2024.8.26.0417 (processo principal 1002889-90.2018.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdeci Justino Moreira -
Vistos. Os honorários advocatícios sucumbenciais já foram levantados (f. 44). Desnecessária a manifestação da parte exequente sobre os valores depositados judicialmente pelo INSS. Isso porque já havia manifestado concordância por ocasião da expedição dos ofícios requisitórios (Precatório ou RPV). Com fundamento no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença Que Valdeci Justino Moreira moveu em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Em 15 dias, informe a parte beneficiária se é isenta do imposto de renda (Comunicado CG 744/2023). Advirto que o silêncio será interpretado como ausência de isenção de imposto de renda. Após a apresentação da informação(ões) ou decorido o prazo "in albis", e considerando que se trata de valor incontroverso,expeça(m)-se, independentemente do trânsito em julgado, constando eventual isenção de imposto de renda de acordo com o que foi declarado pela parte beneficiária: A) alvará judicial no tocante ao valor principal, acrescido de juros e correção monetária, autorizando a parte autora, pessoalmente, OU representada por um de seus procuradores, a efetuar o seu levantamento, pois a(o)(s) advogada(o)(s) possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme procuração (f. 3).
Para expedição do(s) alvará(s) judicial(is), deverá pois, a serventia, utilizar o modelo: Categoria
3 - Alvarás, Código 501042, Nome Alvará Levantamento - Parte - Competência Delegada e/ou Código 501043, Nome Alvará Levantamento - Procurador - Competência Delegada; constar eventual anotação sobre a isenção do imposto de renda para fins de cumprimento ao disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, conforme deliberado pela E. Corregedoria no CPA 2019/140106 (Comunicado CG 744/2023).
Se for manifestada pela(s) parte(s) a renúncia ao direito de recorrer, desde já, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO-A. Caberá ao advogado ou à parte encaminhar pessoalmente o(s) alvará(s) eletrônico(s) a uma agência da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores, conforme Comunicado CG 744/2023. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo, com baixa definitiva no principal e incidente.
