Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Iguape - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARCOS BEZERRA DOS SANTOS
- Advogados
- ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP)
Processo 0000278-74.2025.8.26.0244 (processo principal 1002658-97.2018.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marcos Bezerra dos Santos -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública decorrente de ação previdenciária ajuizada por Marcos Bezerra dos Santos, trabalhador rural, visando à concessão de benefício por incapacidade. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 206.053,17, adotando como termo inicial dos efeitos financeiros a DER em 08/06/2011, observada a prescrição quinquenal (fls. 5/14).
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 52/54), alegando excesso de execução e sustentando que, nos termos do Tema 1.124 do STJ, o termo inicial deveria ser fixado na data da citação (28/08/2018), indicando como valor incontroverso R$ 73.420,97. A parte exequente manifestou-se às fls. 87/89, defendendo a manutenção da DER como marco inicial. Encerrado o contraditório, não houve requerimento de produção de novas provas.
A controvérsia remanescente restringe-se, portanto, à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, com reflexo direto na apuração do valor devido em execução, tratando-se de questão exclusivamente jurídica, apta a julgamento no estado em que se encontra o feito. Passo ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cabe à Fazenda Pública, em sede de impugnação, alegar eventual excesso de execução, incumbindo ao juízo verificar a estrita observância dos limites do título executivo judicial, vedada a rediscussão do mérito já acobertado pela coisa julgada.
No caso concreto, a controvérsia limita-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, diante da aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o marco inicial deve ser fixado na data da citação apenas quando a concessão do benefício decorrer de prova nova produzida exclusivamente em juízo, não submetida previamente à análise administrativa.
Assim, impõe-se verificar se a prova que fundamentou a concessão do benefício constituiu elemento probatório inédito, apto a afastar a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, ou se apenas confirmou situação fática já demonstrada perante a autarquia previdenciária. Conforme se extrai do título executivo judicial, a incapacidade laborativa do segurado e sua condição de trabalhador rural foram reconhecidas com base em elementos já submetidos à análise administrativa, tendo a prova produzida em juízo apenas confirmado a situação fática anteriormente apresentada, sem introdução de elemento probatório novo apto a deslocar o termo inicial para a data da citação.
