Processo 0000278-75.2023.8.26.0137 (processo principal 1002262-87.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Cecilia Marcolino dos Santos - - Espolio de João Batista Dias representado pelo inventariante Leandro da Silva Dias - Valdenice da Silva -
Vistos.
1) É de se notar o comportamento processual da executada, obstinada a alcançar a extinção do feito alegando, reiteradamente, irregularidade do polo ativo, o que não ocorre. Bate-se pelo reconhecimento de irregularidade processual sob o fundamento de que o processo do inventário foi extinto sem resolução do mérito (fls. 304-307 e 310-313) e, sendo as procurações aqui apresentadas as mesmas apresentadas no inventário (fls. 130-138), os herdeiros não se encontrariam devidamente habilitados neste feito.
A executada assim se manifestou a fls. 154, especificamente: "Não houve nova outorga, ratificação formal, aditamento específico ou substituição válida que autorizasse a reutilização das procurações extintas no presente cumprimento de sentença situação que compromete, de forma incontornável, a regularidade do polo ativo." E ainda requer a fls. 305: "b) A consideração expressa deste juízo de que, com o trânsito em julgado da sentença de extinção do inventário em 06/10/2025, não mais subsistem os poderes dos procuradores outorgados naquele feito, inclusive o patrono que atua indevidamente neste cumprimento de sentença;" (grifei) A simples leitura das procurações acostadas a fls. 132, 135 e 138 denota que inexiste qualquer irregularidade na representação processual dos herdeiros de João Bastista Dias (certidão de óbito a fls. 39).
O fato de serem as mesmas procurações apresentadas no processo de inventário em nada infirma ou modifica os poderes conferidos ao patrono, já que não limitam a atuação dele ao processo de inventário. E isto é sabido pela executada, devidamente assistida por advogado. Assim, as alegações citadas e destacadas acima, que foram exaustivamente apresentadas em reiteração, evidencia que a executada praticou litigância de má-fé nos termos do art. 80, incisos IV e V do Código de Processo Civil, já que se trata de procedência processual temerária e, de forma cristalina, protelatória.
Por esta razão, imponho-lhe multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa ( para a data o ajuizamento), que deverá ser paga em favor da parte exequente. 1.1) Convém observar, ainda, que a exequente Cecília não cometeu ato processual que configure litigância de má-fé, notadamente porque detém legitimidade para requerer o presente cumprimento de sentença a teor do disposto no .314 do Código Civil ("Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.", grifei).