Intimação
D- Órgão
- Foro de Taquarituba - Vara Única
- Classe
- EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO
- Destinatário
- MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO
- Advogado
- GILBERTO MÜLLER VALENTE (OAB 202100/SP)
Processo 0000278-76.2026.8.26.0620 (apensado ao processo 1500501-28.2021.8.26.0620) (processo principal 1500501-28.2021.8.26.0620) - Exceção de Incompetência de Juízo - Furto - MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO - A questão posta à apreciação deste juízo é estritamente processual, qual seja, saber qual o juízo territorialmente competente para o processamento e julgamento da presente ação penal, tendo em vista a natureza do crime imputado e as circunstâncias em que os fatos teriam sido praticados.
A resposta passa, necessariamente, pela identificação do lugar da consumação do delito de apropriação indébita qualificada em razão da profissão (art. 168, § 1º, III, do Código Penal), pois é esse o critério adotado pelo art. 70, caput, do Código de Processo Penal para a fixação da competência territorial em matéria penal. Ocorre que o crime de apropriação indébita apresenta uma peculiaridade estrutural que o distingue dos demais delitos contra o patrimônio e que torna a localização do lugar da consumação um desafio específico, uma vez que sua consumação não se manifesta por meio de um ato externo e visível, mas pela inversão interna do título da posse, momento em que o agente, tendo recebido legitimamente a coisa, decide comportar-se como seu dono, recusando-se a restituí-la ou a dar-lhe o destino determinado.
Essa peculiaridade, como se verá, é determinante para a solução do presente incidente. A defesa argumenta que a consumação não poderia ter ocorrido em Coronel Macedo/SP, pois o acusado, ao partir da fazenda com a carga, ainda cumpria o contrato de transporte e argumenta que, a própria peça acusatória aponta de que eventual decisão de apropriar-se teria vindo apenas "após o conserto", já em Mairinque/SP.
Entretanto, na apropriação indébita, diferentemente do furto, não há ato executório externo visível e o que se pune é a mudança interna de intenção do possuidor legítimo, ou seja, o instante em que ele decide não mais restituir o bem nem dar-lhe o destino determinado. No caso concreto, a soja foi entregue ao acusado na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, localizada em Coronel Macedo/SP, Comarca de Taquarituba.
Portanto, foi ali que ele recebeu a posse lícita da carga e que nasceu a relação de confiança que a qualificadora do art. 168, § 1º, III, do Código Penal tutela. Verifica-se dos autos que, após receber a carga, o acusado transportou-a pela rodovia Castelo Branco, parou em Mairinque/SP para conserto e, segundo a acusação, deixou de entregar a soja no Porto de Santos. Não há, portanto, como precisar o instante exato em que, durante esse trajeto, o transportador inverteu o animus e passou a agir como dono da coisa.
