CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000278-78.2025.8.26.0081/SP
EXEQUENTE: TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BUSTILHOADVOGADO(A): NATALIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO GARCIA (OAB SP399081)ADVOGADO(A): RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB SP343074)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DOS SANTOS BURQUE (OAB SP497831)ADVOGADO(A): RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Em que pese os argumentos da parte exequente quanto a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, tal medida não deve ser deferida, ao menos por ora.
Consigno que a possibilidade de utilização dos meios executivos atípicos de execução como forma de impelir o devedor ao cumprimento da obrigação é tema complexo, encontrando-se afetada ao julgamento de recursos representativos de controvérsia:
O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, determinou a afetação dos Recursos Especiais nºs. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema nº 1137 – Execução – Meio – Executivo – Atípico – Art. 139, IV, CPC, ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, bem como que a questão discutida é a seguinte: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos."
Não obstante a complexidade da questão, tem-se que tais possibilidades, mesmo sob o prisma mais permissivo quanto ao uso dos meios executivos atípicos, restarão sempre condicionadas à análise de proporcionalidade, que demanda a análise da congruência, em concreto, entre a medida pleiteada e a finalidade que se pretende atingir.
E, caso concreto, não foi indicada de forma concreta em que aspecto a medida constritiva poderia colaborar para a satisfação dos bens, nem tampouco há indícios da existência de patrimônio penhorável que o devedor oculte de forma maliciosa.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada.
Intime-se o exequente a informar a existência de bens passíveis de penhora, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação.
Int.