Intimação
D- Órgão
- Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
- Destinatário
- FABIANO DIAS DE MENEZES
- Advogado
- FABIANO DIAS DE MENEZES (OAB 216362/SP)
Processo 0000278-78.2026.8.26.0587/01 - Requisição de Pequeno Valor - Defeito, nulidade ou anulação - Fabiano Dias de Menezes -
Vistos. Trata-se de incidente instaurado para expedição de ofício requisitório, decorrente do cumprimento de sentença nº 0000578-78.2026.8.26.0587. Considerando que incumbe à parte interessada a correta instauração do incidente e o preenchimento dos dados necessários à formação da requisição, intimem-se previamente as partes - credor e entidade devedora - para ciência dos dados constantes do requisitório, nos termos do artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024, do Comunicado nº 66/2024 e do Comunicado DEPRE nº 03/2025.
Caberá à Fazenda Pública, no prazo de 10 (dez) dias, apontar eventual incorreção nos dados cadastrados, inclusive quanto à modalidade da requisição indicada pela parte exequente (RPV ou PRECATÓRIO), indicando, de forma objetiva, o dado que reputa incorreto e a respectiva correção. Na hipótese de opção por RPV quando o crédito ultrapassar o limite de obrigação de pequeno valor aplicável à entidade devedora, deverá ser observada a necessidade de renúncia expressa ao excedente, nos termos do artigo 4º do Provimento CSM nº 2.753/2024.
A presente oportunidade destina-se à conferência dos dados necessários à formação do requisitório, não se prestando à rediscussão do título executivo, dos critérios de cálculo ou do valor definitivamente homologado no cumprimento de sentença. Havendo apontamento de incorreção pela Fazenda Pública, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e, sendo o caso, promover a correspondente regularização dos dados por ela cadastrados.
Caso haja impossibilidade técnica de realização das correções no presente incidente, deverá a parte exequente informar expressamente essa circunstância nos autos e providenciar a instauração de novo incidente para expedição de ofício requisitório, mediante o correto preenchimento dos dados apontados e a extinção do instaurado com incorreções. Nada sendo apontado pela Fazenda Pública ou, havendo divergência, após a respectiva regularização, tornem conclusos para decisão acerca da expedição do ofício requisitório.
Int. Sao Sebastiao, 14 de setembro de 2026. - ADV: FABIANO DIAS DE MENEZES ()
