Processo 0000278-79.2026.8.26.0037 (processo principal 1012078-92.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Conexão Curso Pré Vestibular Eireli - Epp - Sônia Maria Paschoal -
Vistos. -
1 - Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o(a)s executado(a)s, na pessoa do(a) advogado(a) que lhe representa, via DJE, para pagamento da dívida em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor principal, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito (principal), nos termos do artigo 523, § 1.º, também do CPC. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, consoante disposto no artigo 525, do CPC.
Decorrido o prazo de 15 dias, não verificado o pagamento, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 1.2 - Fica deferida, em caso de infrutífera a tentativa de intimação, a consulta de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis na Serventia, desde que requerido pela parte exequente e comprovado o prévio recolhimento das custas pertinentes, se o caso
2. DOS APONTAMENTOS 2.1. Caso seja requerido e mediante prévio recolhimento das custas pertinentes, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado/a(s) nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD e SPCJUD.
3. DAS PESQUISAS POR BENS 3.1. Com fundamento no princípio da celeridade, após o decurso do prazo para o pagamento, ficam deferidas desde já as pesquisas eletrônicas de bens via INFOJUD bem como a pesquisa e bloqueio de transferência via RENAJUD e de valores via SISBAJUD, inclusive com repetição programada, liberando-se eventual indisponibilidade excessiva e intimando-se o(a)(s) devedor(a)(s), nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, e 847 do CPC em caso de bloqueios, desde que requerido, apresentada planilha atualizada do débito e recolhidas as custas pertinentes.
Fica ainda acolhida eventual repetição das diligências supra, desde que não se mostrem inócuas. 3.2. Em último caso, se infrutíferas as prévias diligências prévias e desde que requerido pela parte autora, fica igualmente deferida a pesquisa de bens imóveis, via ONR, se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita. Não sendo o caso de gratuidade, a realização da pesquisa de bens imóveis via ONR deverá ser realizada pela própria parte ativa (https:registradores.onr.org.br), motivo pelo qual, fica indeferida eventual busca para não beneficiários da justiça gratuita. 3.3.
Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, e desde que requerido, e também recolhidas as custas pertinentes, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada, bem como de veículos comprovadamente em nome da parte executada, expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação. 3.4 - Oriento a parte exequente, na busca da efetividade e celeridade processual, que é de sua responsabilidade, sempre que requerer nos autos medidas constritivas, apresentar planilha atualizada do débito, bem como o recolhimento das custas pertinentes, se o caso.
3. DO ANDAMENTO PROCESSUAL. 3.1. Em qualquer situação de inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias. Silente, retornem conclusos.
I. - ADV: ALEXANDRA ISABEL LEANDRO PIROLA (OAB 153734/SP), MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP)