Processo 0000278-79.2026.8.26.0619 (processo principal 1001109-47.2025.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ikids -
Vistos. Houve pedido de gratuidade processual. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". JÁ o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Assim, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. A fim de ser apreciada a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, por meio da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho, e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda, ou, em caso de isenção, resultado negativo de pesquisa feita no website da Receita Federal; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; e d) certidão negativa da CIRETRAN; e) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Advirto que, nos termos do inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam. Após o decurso do prazo acima concedido, tornem conclusos para decisão acerca do pedido de gratuidade.
Intime-se. - ADV: ÉLICA AMANDA ANDREOLI DOS SANTOS (OAB 390391/SP)