Processo 0000278-80.2024.8.26.0512 (processo principal 1000966-69.2017.8.26.0512) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Brama Material para Construção Ltda - Fig Incorporadora e Construtora Ltda - Epp - Ante a inércia da executada na juntada da documentação determinada pelo Juízo, indefiro os benefícios da justiça gratuita por ela pleiteados. No mérito, a impugnação deve ser rejeitada.
O cálculo apresentado pela exequente atende adequadamente ao disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. É possível a identificação do valor inicial, do valor atualizado, o índice de correção aplicado, bem como o período e a taxa de juros inserida na conta. Por outro lado, a executada não apresentou qualquer cálculo em contraposição ao da exequente, ou qualquer impugnação específica aos critérios adotados no cálculo apresentado na inicial.
Quanto à eventual sucumbência, deixo de fixá-la em virtude da Súmula 519 do STJ. Nesse sentido, ressalto precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SÚMULA Nº 519 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1 . Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão que rejeitou a impugnação do Estado de São Paulo, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença .
III. Razões de Decidir
3. Incide a Súmula nº 519 do STJ, que estabelece a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença.
4 . A impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual, não ensejando novo procedimento autônomo.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido . Tese de julgamento:
1. Honorários advocatícios não são cabíveis na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando-se a Súmula nº 519 do STJ. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23438900820258260000 Ribeirão Preto, Relator.: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 25/11/2025, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2025) (Grifei)
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada. Deixo de fixar sucumbência, conforme fundamentação acima. Manifeste-se a parte exequente sobre como pretende prosseguir, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: BEATRIZ DE FIGUEIREDO COPPOLA (OAB 374036/SP), ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279198/SP), EDMILSON PEREIRA LIMA (OAB 234266/SP)