Processo 0000278-80.2026.8.26.0069 (processo principal 1001671-28.2023.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Leovanda Lellis Rossi - - Elizeth Lellis Rossi - Banco Bradesco S.A. - Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Leovanda Lellis Rossi e Elizeth Lellis Rossi em face de Banco Bradesco S.A., com fundamento no título executivo judicial formado nos autos nº 1001671-28.2023.8.26.0069.
As exequentes sustentaram o descumprimento da obrigação de fazer e requereram a incidência da multa cominatória. Pela decisão de fls. 75/76, consignou-se que o cumprimento de sentença deveria permanecer restrito aos limites objetivos e subjetivos do título judicial, exclusivamente quanto aos contratos nº 484370398 e nº 484394168, determinando-se que as exequentes indicassem, de forma objetiva e fundamentada, eventual remanescente de descumprimento vinculado a esses contratos.
Em resposta, as exequentes informaram que as cobranças relativas aos contratos abrangidos pelo título cessaram, limitando-se a afirmar que o cumprimento teria ocorrido fora do prazo judicial.
É o relatório.
Decido. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, não se admitindo, na fase executiva, a ampliação objetiva ou subjetiva da obrigação reconhecida, conforme os artigos 506, 513 e 515 do Código de Processo Civil. No caso, parcela substancial das alegações formuladas na petição inicial refere-se à negativação e a atos de cobrança vinculados ao CPF de Victorio Rossi e ao contrato nº 03000000267518840940, matérias que não foram objeto de cognição no processo de conhecimento e não integram o comando exequendo, como expressamente reconhecido na decisão de fls. 75/76.
Embora intimadas a demonstrar eventual descumprimento estritamente relacionado aos contratos nº 484370398 e nº 484394168, as exequentes não apontaram qualquer ato de cobrança ou negativação subsistente, nem juntaram elemento capaz de indicar a data em que teria ocorrido a cessação das cobranças. Ao contrário, reconheceram o cumprimento da obrigação, sustentando apenas que ele seria tardio. A mera ausência de comprovação espontânea do cumprimento dentro do prazo, desacompanhada de prova de que a obrigação permaneceu descumprida após o termo assinalado, não autoriza presumir a mora do executado nem sustenta a incidência de astreintes.
Incumbia às exequentes demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão executiva, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram. Não há, portanto, prova de descumprimento da obrigação de fazer nos limites do título judicial, tampouco elementos que permitam identificar período certo de mora para a incidência da multa cominatória. Reconhecido, pelas próprias exequentes, o cumprimento da obrigação abrangida pelo título e inexistindo prestação executiva remanescente, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do indeferimento da pretensão de cobrança das astreintes, por ausência de demonstração do respectivo fato constitutivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de execução da multa cominatória e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica afastada a incidência da multa cominatória postulada, por ausência de comprovação do descumprimento da obrigação de fazer nos limites do título executivo judicial. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de instauração de controvérsia executiva apta a justificar sua imposição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: PEDRO PAULO FERREIRA JUNIOR (OAB 92317/PR), MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA (OAB 32798/PE), MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA (OAB 32798/PE), ROBERTA MIRELA BARBOZA DE ARAUJO (OAB 59776/PE), ROBERTA MIRELA BARBOZA DE ARAUJO (OAB 59776/PE), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)