Intimação
D- Órgão
- Foro de Mococa - 2ª Vara
- Classe
- AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
- Destinatário
- J. L. B. Q.
- Advogado
- RENER DA SILVA AMANCIO (OAB 230882/SP)
Processo 0000278-80.2026.8.26.0360 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - J.L.B.Q. -
Vistos. Trata-se de pedido de autorização formulado por João Leonardo Bisaio Quessada, objetivando autorização para ingresso e permanência de crianças e adolescentes em recinto fechado para participação no evento denominado "Vaibe de Verão, evento musical com apresentação dos artistas Matheus Jorente, Grupo Presságio e Hariel, a ser realizado em 06 de março de 2026, com início previsto para às 20:00 horas e término às 02:00 do dia imediato, nas dependências da casa de shows denominada New Way, localizada na estrada Comendador Guimarães, 0, São Sebastião, Zona Rural de Mococa.
Vieram aos autos documentos comprobatórios da regularidade do local (Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, ambos válidos na data do evento fls. 02/03), assegurando-se, portanto, as condições de segurança necessárias. O Ministério Público manifestou-se pela intimação do interessado para esclarecer no que consiste o evento, qual o seu conteúdo e classificação etária indicativa (fl. 07).
O interessado informou que se trata de um evento musical com apresentação dos artistas Matheus Jorente, Grupo Presságio e Hariel. Classificação etária, crianças a partir de 10 anos, acompanhadas dos pais ou responsáveis legais.
É o relatório.
DECIDO. O pedido merece acolhimento. HÁ que se ter presente o quanto disposto no art. 75 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para a solução mais correta da pretensão do requerente. Senão, vejamos: Art.
75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Como se verifica facilmente da redação do dispositivo em tela, se por um lado, não se deve permitir o acesso de menores a diversões e espetáculos públicos inadequados, por outro, não se pode proibi-los de participar daqueles que podem servir para o seu aprimoramento, desde que satisfeitas as exigências legais.
Conforme documentação acostada, o interessado atendeu aos requisitos legais exigidos, especialmente no que diz respeito à segurança do recinto, conforme previsto no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (). No caso em exame, verifica-se que o evento consiste em apresentação musical em casa de shows, com previsão de realização em estabelecimento que possui as autorizações administrativas necessárias expedidas pelos órgãos competentes, inexistindo, em princípio, elementos que indiquem risco à integridade física, psíquica ou moral do público infantojuvenil, desde que observadas as cautelas legalmente exigidas.
