Processo 0000278-90.2022.8.26.0596 (processo principal 1000422-81.2021.8.26.0596) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Fsastocks Paticipações S/A - Negativas as buscas de valores e bens em nome da executada. Com o advento do CPC/15, a tese de intangibilidade absoluta de vencimentos, salários, proventos e demais remunerações similares encontra-se superada. Segundo atual jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, o art. 833 do novel diploma processual inovou ao empregar, no caput, apenas e tão somente a locução impenhoráveis, diferentemente do art. 649 do CPC/73, no qual constava absolutamente impenhoráveis. Tal modificação não foi aleatória ou acidental. Ao contrário, a nova disciplina teve por escopo garantir maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Nestes termos, DEFIRO o pedido de fls. 271/274, determinando a penhora de 20 % dos valores pagos mensalmente (valores líquidos) pela empregadora BASEQUÍMICA S/A à executada Daiane Flavia Evangelista, qualificada nos autos, a serem descontados em folha de pagamento e depositados em conta judicial vinculada a este processo, até o limite do crédito reclamado R$ 25.297,43 (fls. 275/277).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, fazendo parte integrante desta. Expeça-se ofício e intime-se a credora para que promova a entrega/protocolo junto à empresa empregadora. - ADV: NATHALIA CAROLINE GOMES (OAB 467630/SP), HENRIQUE BERGE TEODORO DE LIMA (OAB 472375/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP)