Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- G. D. S., B. D. R., L. S. S. B.
- Advogados
- BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP), RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP)
Processo 0000278-90.2025.8.26.0562 (processo principal 1020679-30.2024.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.D.R. - - G.D.S. - L.S.S.B. -
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 98/102 e, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até o vencimento da última parcela. Vencida a última parcela, intime-se o exequente, por publicação a seu patrono, a fim de que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da quitação integral do débito.
Na inércia do patrono, desde logo determino, na sequência, a intimação do exequente, por carta com aviso de recebimento enviada ao último endereço informado nos autos (art. 274, parágrafo único, CPC), para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos autos e informe acerca da quitação integral da dívida exequenda. A inércia do exequente e de seu patrono, devidamente intimados na forma acima determinada, levará à extinção do procedimento executório, nos termos do artigo 924, III, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP), BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP), BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP)
