Sentença
Decisão- Órgão
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quatá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DIVAL NUNES DA CRUZ
- Advogado
- AGEMIRO SALMERON (OAB 62489/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000278-90.2026.8.26.0486/SP
EXEQUENTE: DIVAL NUNES DA CRUZADVOGADO(A): AGEMIRO SALMERON (OAB SP062489)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Dival Nunes da Cruz com a finalidade de satisfazer a obrigação de entrega de coisa certa consubstanciada no veículo VW Gol, ano/modelo 1996/1997, placa CGX1820, decorrente do título judicial proferido na ação de conhecimento nº 1000850-34.2023.8.26.0486.
Inicialmente, o exequente direcionou o incidente contra o terceiro Fagner Oliveira Ribeiro, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão e reintegração de posse do veículo no endereço deste.
Por meio da decisão proferida no evento 14, determinou-se a emenda da petição inicial para correção do polo passivo, a fim de que figurasse exclusivamente o devedor constante do título executivo judicial, Edson Aragão, além da juntada do documento do veículo.
O exequente emendou a inicial no evento 18, postulando a retificação do polo passivo para inclusão de Edson Aragão e carreando aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) correspondente ao automóvel.
Decido.
1. Em cumprimento à determinação do Juízo (evento 14), o exequente promoveu a adequada retificação do polo passivo da demanda (evento 18), indicando como executado Edson Aragão, parte legítima e devedora expressa no título executivo judicial da fase de conhecimento.
A alteração subjetiva é estritamente necessária, pois a eficácia do título executivo judicial submete as partes entre as quais foi proferida a sentença, resguardando os limites subjetivos da coisa julgada e a higidez do processo executivo.
