Processo 0000278-95.2026.8.26.0452 (apensado ao processo 1002005-40.2024.8.26.0453) (processo principal 1002005-40.2024.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Liminar - Rafael de Jesus Moreira -
Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, CPC, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na inicial, ficando o autor dispensado do adiantamento do recolhimento das custas processuais (Art. 82, § 3º do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, observada a ressalva supra, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)