Processo 0000278-95.2026.8.26.0549 (processo principal 1000026-12.2025.8.26.0549) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Alexandra Mendes Massaro Gonzaga - Hapvida Assistência Médica Ltda/são Francisco Sistemas de Saúde Soc. Empresár -
1. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado com base em decisão que pende de julgamento de recurso perante o Egrégio Tribunal de Justiça, conforme noticiado nos autos principais. A natureza provisória do cumprimento impõe a observância rigorosa das cautelas e condições estabelecidas no artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de resguardar o executado de eventuais danos decorrentes da reversão do título executivo.
2. Verifique a serventia a regularidade do cadastro das partes e de seus advogados, no sistema informatizado, para intimações nestes autos; regularizando-se ou inserindo-se os dados necessários com base nos dados mais recentes dos autos principais.
3. Fica intimada a parte executada (Hapvida Assistência Médica Ltda/são Francisco Sistemas de Saúde Soc. Empresár), na pessoa de seu(sua/s) advogado(a/s) constituído(a/s), para: a) no prazo de quinze dias úteis contados da publicação deste despacho, efetuar e comprovar nestes autos o pagamento do valor exequendo (R$ 3.470,63), sob pena de multa processual de 10% sobre o valor exequendo, e de incidência de honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença (de outros 10% sobre o atualizado da execução), e sob pena de penhora (inclusive "on line") de bens para satisfação do crédito exequendo; e b) no prazo de trinta dias úteis contados da publicação deste despacho, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena preclusão da defesa e de consolidação do crédito indicado pela parte exequente.
4. Deverá a serventia controlar ambos os prazos (de pagamento e de impugnação ao cumprimento de sentença), certificando-se nos autos o decurso de cada prazo, bem como atentar para o andamento dos autos principais e, sobrevindo a notícia ou a certidão de trânsito em julgado da sentença que serve de título executivo, deverá proceder à imediata anotação da conversão deste feito de Cumprimento Provisório para Cumprimento Definitivo de Sentença, sem necessidade de nova conclusão.