Processo 0000278-98.2025.8.26.0042 (processo principal 1001499-36.2024.8.26.0042) - Cumprimento Provisório de Sentença - Contratos Bancários - Lourdes Pereira dos Reis -
Vistos. Trata-se de ação que questiona a existência e/ou validade de contratos bancários ou a negativação indevida da parte, patrocinada por Dr. Guilherme Menna Barreto Gentil, em que verificados indícios de litigância predatória. Conforme apurado, a serventia judicial procedeu ao atendimento de partes patrocinadas pelo mesmo procurador, apontando divergência entre os valores recebidos e efetivamente levantados, o que motivou a intimação de diversos autores e encaminhamento dos fatos para apuração aos órgãos responsáveis.
Cite-se, como exemplo, o relatado nos autos 1001397-77.2025.8.26.0042, 1001241-89.2025.8.26.0042, 0000269-39.2025.8.26.0042, 0001028-37.2024.8.26.0042, 0000293-04.2024.8.26.0042, 0000681-67.2025.8.26.0042, 0000490-22.2025.8.26.0042, entre outros. Em razão do comparecimento em massa de partes ao balcão de atendimentos deste Juízo, observou-se um padrão preocupante. As partes receberam valores ínfimos mediante cessões de crédito em favor da empresa Desenrola Soluções Financeiras, de propriedade do pai do advogado.
A empresa está situada no mesmo endereço do escritório de advocacia, local onde as partes teriam contratado os serviços jurídicos. Em alguns casos, as cessões de crédito foram realizadas antes mesmo da prolação da sentença de mérito nos processos patrocinados pelo profissional. Durante os atendimentos, os serventuários notaram que as partes não tinham clareza sobre as consequências dessas cessões de crédito.
Muitas tinham a expectativa de receber o valor integral decorrente de eventual condenação. Algumas partes questionaram o escritório e noticiaram nos autos que somente receberam valores adicionais após a intimação do procurador por este Juízo. Tais elementos, portanto, apontaram para a possível ocorrência de prática delitiva, além de litigância predatória na comarca, considerando que no sistema SAJ constam aproximadamente 1.300 processos e incidentes de cumprimento de sentença em andamento ou extintos e no sistema EPROC foram identificados aproximadamente 800 processos em andamento, distribuídos em apenas três meses, entre 15 de setembro de 2025 e 15 de dezembro de 2025, todos sob a responsabilidade do supracitado advogado.
O quadro delineado revela elementos que merecem especial atenção. HÁ evidente fragmentação de demandas de pessoas hipossuficientes do ponto de vista econômico e informacional, caracterizadas por baixo grau de escolaridade e pouca familiaridade com procedimentos judiciais. Diversos autores declararam não conhecer pessoalmente o advogado Dr. Guilherme Menna Barreto Gentil, tendo sido atendidos exclusivamente por funcionários da empresa Desenrola Soluções Financeiras.
Os valores recebidos pelas partes a título de cessão de crédito são desproporcionalmente inferiores aos montantes efetivamente levantados nos autos, o que sugere desinformação sobre o real valor dos créditos judiciais. As partes somente tomaram conhecimento dos valores efetivamente levantados após intimação judicial determinada por este Juízo, evidenciando ausência de informação clara e transparente sobre o andamento processual.
O recebimento repentino de pagamentos adicionais sugere tentativa de regularização apressada diante da fiscalização judicial. Em razão disso, no bojo dos autos 0000293-04.2024.8.26.0042, abriu-se vista ao Ministério Público, na condição de "custos iuris", para manifestação unificada sobre todos os processos em que se observou este padrão, considerando a necessidade de atuação do órgão ministerial pelo interesse público e social que deriva dos fatos noticiados a este Juízo (art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil).
Na oportunidade, o
I. Promotor de Justiça indicou ser de conhecimento daquela Promotoria as várias ações envolvendo mencionado procurador com o mesmo "modus operandi", qual seja: compra de créditos judiciais pela empresa do genitor por valores irrisórios frente ao montante do valor que a parte receberia ao final do processo movido, fato que, inclusive, gerou a instauração de notícia de fato. Destacou a presença de indícios graves de cometimento de possíveis crimes patrimoniais, contra a Administração da Justiça e outros a serem apurados em procedimento investigatório próprio, requerendo providência urgente com o fito de amenizar o prejuízo das partes, mediante a suspensão do andamento do processo, nos termos do artigo 313, inciso VI, do CPC, além de ofício à OAB para apuração de cometimento de falta grave tipificada em regulamentos próprios.
Diante de todos estes aspectos e elementos apresentados, de grande magnitude na comarca, torna-se imprescindível ressaltar a importância de se tratar a questão com rigor, especialmente no que concerne aos poderes conferidos para atuação processual, destacando-se que o ordenamento jurídico brasileiro confere ao magistrado o poder-dever de zelar pela regularidade processual e de coibir práticas abusivas que comprometam a seriedade da jurisdição e o acesso legítimo à justiça.
Em recente decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência uniformizadora, firmou tese vinculante sobre a matéria (Tema 1.198), nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." A 3ª Turma do STJ, ao julgar recursos especiais oriundos deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ratificou esse entendimento, reconhecendo expressamente a legitimidade da exigência de procuração com firma reconhecida quando presentes indícios de demandas predatórias.
Conforme destacou o Ministro Humberto Martins, relator dos precedentes, a medida encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e visa a assegurar a autenticidade da representação processual, protegendo tanto o sistema de justiça quanto eventuais vítimas de uso indevido de seus dados. Desta forma, no presente caso, havendo circunstâncias que, analisadas em conjunto, justificam a aplicação da tese referida do STJ, exigindo-se comprovação adicional da regularidade da representação processual, com fundamento no art. 139, III, DETERMINO a apresentação de procuração outorgada especificamente para esta demanda, com menção expressa às partes, causa de pedir e pedido relativo ao processo, com firma reconhecida do outorgante, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
Deixo consignado, em respeito à vedação de prolação de decisões surpresas, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, que eventual pedido de concessão de prazo adicional, em especial na hipótese de pedidos baseados em argumentos genéricos, ou juntada de procuração que se refira a dois ou mais processos ou não cumpra as formalidades exigidas por este Juízo, não obstará a extinção da demanda sem julgamento do mérito por falta de pressuposto processual para desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto, no mesmo contexto, que eventual alegação de dificuldades administrativas em razão da multiplicidade de demandas na mesma situação não será considerada válida para prorrogação do prazo concedido, tendo em vista que se trata de ação individual e a fragmentação artificial de demandas em contexto de litigância predatória se mostra como fortuito interno decorrente de sua própria estratégia processual, sendo o prazo estipulado razoável à complexidade da diligência determinada nestes autos.
Ademais, a gravidade dos fatos exige atuação imediata e coordenada dos órgãos competentes para apuração das condutas e proteção do patrimônio das partes lesadas. Tendo em vista que a grande quantidade de ações em que se observou o mesmo modus operandi, visando a racionalização dos serviços, deixo de abrir vista individual em cada processo ao Ministério Público e acolho o quanto requerido no bojo dos autos 0000293-04.2024.8.26.0042, replicando-se a todos os processos em trâmite de referido procurador.
Sendo assim, determino, ainda, que:
1. ENCAMINHE-SE, pelos meios oficiais de comunicação, ao MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado de São Paulo resumo dos fatos noticiados neste e em todos os autos em situação similar, acompanhado de certidões com os relatos das partes a respeito do não recebimento dos valores e das condições em que foram firmadas as cessões de crédito; relação completa dos processos em andamento e também extintos, com indicação dos valores levantados; demais documentos constantes dos autos que possam subsidiar a apuração dos fatos e eventual instauração de inquérito policial para apuração.
2. ENCAMINHE-SE, do mesmo modo, representação à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO, para apuração de eventual infração disciplinar praticada pelo advogado Dr. Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB/SP 394.351), nos termos dos artigos 34 e seguintes da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como de outros profissionais eventualmente envolvidos nos fatos narrados. AUTORIZO, desde já, o encaminhamento de todas as informações e documentos necessários para o atendimento das exigências constantes da Resolução TED n.º 1/2025 do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
3. ENCAMINHE-SE aos E. Juízos dos quais se tenha conhecimento da atuação do respectivo procurador, para que se dê ciência acerca da dinâmica da atuação, das questões ora verificadas e das providências adotadas.
4. SEJA SUSPENSO o andamento processual da presente ação, considerando que o prosseguimento do trâmite processual poderia trazer prejuízo irreparável, tanto para a administração da justiça quanto para as partes supostamente representadas.
5. SEJA SUSPENSO, com efeito imediato, o pagamento e levantamento de valores em TODAS as ações que versem sobre contratos bancários e supostas negativações indevidas patrocinadas pelo advogado Dr. Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB/SP 394.351), observando-se o seguinte: a) O levantamento de valores pertencentes EXCLUSIVAMENTE À PARTE dependerá de seu comparecimento pessoal em cartório/balcão, munida de documento de identidade, ou mediante a constituição de novo procurador, mediante procuração com firma reconhecida; em caso de comparecimento em balcão, será devidamente orientada sobre seus direitos e a situação processual, cabendo ao advogado atual informar à parte sobre a necessidade de seu comparecimento enquanto sua procuração não for formalmente revogada, sobrevier notícia de eventual suspensão dos quadros da OAB que inviabilize o exercício profissional ou omissão na regularização de sua representação nestes autos com o cumprimento integral das exigências; b) Os valores pertencentes ao advogado, a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, PERMANECERÃO BLOQUEADOS até a conclusão da apuração dos fatos pelos órgãos competentes (Ministério Público e OAB), em especial para garantia de eventual ressarcimento às partes lesadas, facultando ao procurador a apresentação nos autos do contrato de honorários, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, para reserva exata dos valores.
Na hipótese de inércia, serão reservados apenas os honorários sucumbenciais, com levantamento do restante em nome da parte nos termos estabelecidos na alínea "a"; c) Ficam igualmente suspensos quaisquer levantamentos em favor da empresa Desenrola Soluções Administrativas/Financeiras (CNPJ 53.***.***/0001-54) ou de terceiros que alegarem cessão de crédito, até que seja esclarecida a regularidade das operações.
6. Aguarde-se o atendimento da determinação de juntada de procuração, tornando os autos imediatamente conclusos em caso de atendimento ou eventual decurso in albis. Neste ponto, não se cogite de eventual discrepância da presente determinação, à vista da suspensão do andamento processual determinada, pois a presente medida, qual seja, a apresentação de procuração específica e com firma reconhecida guarda relação com a efetiva ciência do ajuizamento e de todo o quanto produzido até o presente momento nos autos, sendo indispensável garantir-se a intenção real da própria parte de dar continuidade com o mandato e com o próprio processo.
Por fim, destaco que presente decisão não prejudica eventuais medidas administrativas e disciplinares que este Juízo venha a adotar no âmbito de sua competência jurisdicional, incluindo a aplicação de multas por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da Justiça e outras sanções previstas no Código de Processo Civil. Ressalto que as medidas ora determinadas visam, precipuamente, à proteção do patrimônio das partes hipossuficientes e à preservação da credibilidade e funcionalidade do Poder Judiciário, não importando em prejulgamento de qualquer natureza quanto à responsabilidade penal, civil ou disciplinar dos envolvidos, a qual deverá ser apurada pelos órgãos competentes mediante o devido processo legal.
Cumpra-se com urgência. Int. e prov. - ADV: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP)