Processo 0000426-57.2026.8.26.0145 (apensado ao processo 0000293-25.2020.8.26.0145) (processo principal 0000293-25.2020.8.26.0145) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - J.M.R. - D.B.R. -
Vistos. Mantenho a gratuidade da justiça concedida outrora ao exequente. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: DANILO YONEYAMA DE TOLEDO (OAB 409025/SP), TÂNIA CATARINA FREITAS FRANZOLIN (OAB 146294/SP), SINVAL SILVA (OAB 174825/SP), SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP)