Sentença
Decisão- Órgão
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de José Bonifácio
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ALPES DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, A.F SOBRINHO CARVALHO LTDA
- Advogados
- YUKI HILTON DE NORONHA (OAB 316046/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), DANIEL JOSÉ ALVES QUENTAL (OAB 270508/SP)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0000515-19.2025.8.26.0306/SP
EXEQUENTE: A. F. SOBRINHO CARVALHO LTDAADVOGADO(A): DANIEL JOSÉ ALVES QUENTAL (OAB SP270508)ADVOGADO(A): YUKI HILTON DE NORONHA (OAB SP316046)EXECUTADO: ALPES DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDAADVOGADO(A): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB SP128515)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por A.F. Sobrinho Carvalho Ltda. em face de Alpes Distribuidora de Petróleo Ltda., lastreado na decisão proferida nos autos principais nº 1001394-77.2023.8.26.0306.
Ocorre que, conforme se extrai do acórdão juntado no evento 43 daqueles autos, o recurso interposto pela parte requerida foi provido, com a consequente alteração do título judicial que embasava a presente execução provisória.
Nesse contexto, é cediço que o cumprimento provisório de sentença se encontra intrinsecamente vinculado à subsistência do título executivo judicial, ainda que pendente de trânsito em julgado. Sobrevindo decisão de segundo grau que reforma o julgado que lhe dava suporte, esvazia-se o fundamento jurídico da execução, impondo-se o reconhecimento superveniente da perda de seu objeto.
Com efeito, a manutenção do presente cumprimento provisório, diante da modificação do título exequendo, implicaria indevida perpetuação de medida executiva destituída de suporte jurisdicional válido, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.
Diante disso, reconheço a perda superveniente do objeto do presente cumprimento provisório de sentença.
Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
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