Processo 0000515-49.2025.8.26.0587 (processo principal 1001389-51.2024.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Valdir de Lima - BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido por VALDIR DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, objetivando a satisfação de título executivo judicial que autorizou o levantamento integral dos valores existentes em contas bancárias de titularidade da Sra. Tereza da Mota Silva, falecida, da qual o exequente é sucessor. O banco executado apresentou impugnação sustentando, em síntese: (i) a legitimidade das cobranças realizadas após o falecimento, pois a conta permaneceu ativa; (ii) a ausência de comprovação, pela parte autora, de comunicação formal do óbito e de solicitação de encerramento da conta; (iii) que a inatividade não exonera o cliente do pagamento dos débitos; (iv) que agiu no exercício regular do direito; (v) a existência de mora contratual.
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação arguindo: (i) a extinção da relação contratual com o falecimento da titular, por se tratar de contrato intuitu personae; (ii) a ilegitimidade das cobranças após a morte; (iii) a existência de decisão judicial transitada em julgado autorizando o levantamento integral dos valores; (iv) o abuso de direito e ato ilícito na retenção unilateral promovida pelo banco; (v) a violação à coisa julgada e à boa-fé objetiva; (vi) a condenação em repetição do indébito em dobro e danos morais; (viii) a impossibilidade de expedição de alvará para levantamento do FGTS, ante a indevida utilização do recurso pelo banco, requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos.
É o relatório.
Decido. DA LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS APÓS O FALECIMENTO A questão central consiste em saber se o banco pode legitimamente manter cobranças de taxas, tarifas e encargos em conta corrente após o falecimento do titular, sob o argumento de que os sucessores não comunicaram formalmente o óbito nem solicitaram o encerramento da conta. A resposta é negativa. O contrato de conta corrente é celebrado intuitu personae, firmado em razão das condições pessoais do titular.
Com o falecimento do correntista, opera-se a extinção automática do mandato e da autorização para movimentação da conta, nos termos do art. 682, I e II, do Código Civil. A morte do titular é causa legal de extinção da personalidade jurídica da pessoa natural e, por conseguinte, da própria capacidade de ser titular de direitos e obrigações de natureza personalíssima. A Resolução CMN/BACEN nº 4.753/2019 estabelece procedimentos para o encerramento de conta, mas tais normativos não podem ser interpretados de modo a transferir ao consumidor ou a seus sucessores o ônus exclusivo e perpétuo de desativar serviço cujo pressuposto de existência - a vida do titular - já se exauriu.
A exigência de "solicitação expressa" e "apresentação de certidão de óbito" não é, em si mesma, abusiva. Contudo, uma vez ciente do falecimento por qualquer meio idôneo, o banco tem o dever de adotar as providências para cessar imediatamente a cobrança de encargos e, se for o caso, aguardar a regularização da sucessão para eventual acerto de contas. A abusividade reside na tentativa de perpetuar a geração de débitos a título de tarifas e encargos após o evento morte, como se o falecido ainda fosse capaz de praticar atos da vida civil.
No caso concreto, o banco não pode alegar desconhecimento do óbito, uma vez que: (i) há nos autos certidão de óbito e decisão judicial transitada em julgado determinando o levantamento dos valores; (ii) a instituição financeira reteve valores justamente em razão do falecimento, demonstrando inequívoco conhecimento do fato. Assim, reconhece-se a ilegitimidade e abusividade das cobranças de qualquer encargo, tarifa ou débito relativo à conta corrente após a data do óbito da titular, independentemente de formalização de pedido de encerramento pelos sucessores, quando já comprovado que o banco tinha ciência do falecimento.
II. DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. O cumprimento de sentença, disciplinado pelos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente à satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, não comportando inovação da demanda ou ampliação do conteúdo condenatório. No caso vertente, não se verifica que o título executivo judicial - sentença transitada em julgado - tenha imposto ao banco executado condenação em repetição em dobro ou em danos morais.
Assim, AFASTAM-SE os pedidos de condenação do executado à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, por manifesta inadequação à via eleita, ressalvado ao exequente o direito de veicular tais pretensões, se assim entender, em ação autônoma.
III. DO FGTS INDEVIDAMENTE UTILIZADO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. Relata o exequente que o banco executado utilizou indevidamente recursos oriundos de conta vinculada ao FGTS da falecida titular, para compensação unilateral de débitos que entende existentes, tornando materialmente impossível a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS. Assiste-lhe razão. A obrigação de fazer consubstanciada na expedição de alvará judicial restou prejudicada por ato unilateral do próprio executado, que dissipou o bem que deveria ser objeto da entrega.
Opera-se, assim, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, a título de perdas e danos. Determino, pois, a conversão do pedido de obrigação de fazer (expedição de alvará) em perdas e danos, correspondentes ao valor integral do FGTS indevidamente utilizado pelo banco, no valor atualizado de R$1.612,42. Superados os pontos acima, impõe-se o regular prosseguimento da execução para satisfação do crédito exequendo, limitado ao quanto decidido na fase de conhecimento.
Fica a devedora BANCO BRADESCO S/A intimada, na pessoa de seu patrono, a efetuar o pagamento do valor correspondente ao FGTS indevidamente utilizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, bem como de imediatas medidas constritivas, inclusive bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, independentemente de nova decisão.
Fica autorizada, desde já, a pesquisa de ativos em nome da executada pelo sistema Sisbajud, a ser realizada no prazo de 48 horas, caso não comprovado o pagamento voluntário.
Diante do exposto, decido:
1. RECONHECER a ilegitimidade e abusividade das cobranças realizadas na conta corrente da Sra. Tereza da Mota Silva após a data de seu falecimento, porquanto o contrato se extinguiu com a morte da titular, nos termos do art. 682, I e II, do Código Civil;
2. AFASTAR os pedidos de condenação em repetição em dobro e danos morais, por inadequação da via eleita (cumprimento de sentença), ressalvado ao exequente o direito de veiculá-los em ação autônoma;
3. CONVERTER a obrigação de fazer consistente na expedição de alvará para levantamento do FGTS em obrigação de pagar quantia certa (perdas e danos), no valor correspondente ao montante indevidamente utilizado pelo banco (R$1.612,42).
4. INTIMAR a executada BANCO BRADESCO S/A, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor correspondente ao FGTS indevidamente utilizado, acrescido de correção monetária e juros legais, sob pena de multa de 10% e imediato bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud;
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), CESAR DE SOUZA LIMA JÚNIOR (OAB 524181/SP)