Processo 0000528-44.2021.8.26.0084 (processo principal 0012456-36.2014.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C.P.O. - K.A.B.O. -
Vistos. Anoto que há dois cumprimentos de sentença envolvendo as mesmas partes: 0000528-44.2021.8.26.0084 (rito da prisão) e 0000989-16.2021.8.26.0084 (rito da constrição de bens). Observando-se que a última manifestação da exequente foi em 31/07/2025, findou-se o prazo pleiteado à fl. 136. Portanto, intime-se a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento e atualize a memória de cálculo da dívida exequenda, pormenorizadamente detalhada e discriminada com as parcelas em atraso e os pagamentos efetuados pelo(a) executado(a), mês a mês, desde o início da cobrança até a data de elaboração da memória de cálculo, salientando-se que tanto os valores cobrados, como os já pagos, deverão ser também corrigidos e atualizados monetariamente, a fim de efetivamente se constatar o que está sendo cobrado, o que foi efetivamente pago no curso deste cumprimento de sentença e o saldo inadimplido.
Desde já, observo que as parcelas passíveis de serem cobradas nestes autos sob o rito da prisão compreendem os alimentos inadimplidos desde a data da prisão (17/03/2025). Todo o saldo inadimplido anterior à prisão deverá ser remanejado à cobrança executada nos autos sob o rito da penhora 0000989-16.2021.8.26.0084, não sendo viável ou razoável duas cobranças sob o rito da constrição de bens, passível de ser feito em ajuizamento único.
Após atualização do débito alimentar e observando-se que já houve intimação pessoal anterior do executado à fl. 94 (STJ - HC: 831606 SP 2023/0206428-2), intime-se o(a) executado, na pessoa do(a) advogado(a) constituído, para, em três dias, efetuar o pagamento do débito apontado, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de prisão de 01 a 03 meses, observado que a prisão pelo prazo de 30 dias não se mostrou suficiente para compelir o executado a adimplir a obrigação alimentícia.
Sem prejuízo, manifeste-se o(a)(s) executado quanto à cota ministerial de fl. 139, trazendo aos autos os documentos e esclarecimentos solicitados. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE PALOS (OAB 534720/SP), REGIMARA LEITE DE GODOY (OAB 254575/SP)