Processo 0000528-44.2024.8.26.0438 (processo principal 1005656-04.2019.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Execução Previdenciária - Francisco Jacob de Oliveira - Trata-se de análise dos embargos de declaração (fls. 77/78) e da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo INSS (fls. 79/92), onde a principal controvérsia é a data de início do cálculo, se retroage até a data de requerimento do benefício, ou se aplica a data da decisão judicial que reconheceu o direito do exequente ao benefício.
Embora a sentença do processo de conhecimento tivesse fixado a data inicial como a data do requerimento administrativo, o acórdão fixou o seguintes termos (fl.186).: - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 13/05/2019, toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais, que se deu em decorrência de PPP apresentado somente em juízo.
Sob tal perspectiva, embora a DIB deva ser, de fato, fixada na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. - Apelação do INSS provida em parte. Assim, a apreciação dos embargos e da impugnação deve seguir o definido em acórdão. Desta forma, ACOLHO os embargos de declaração de fls. (77/78) para que seja considerado o tema 1124 do STJ no julgamento, conforme acórdão do TRF.. Passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença. O tema 1124 do STJ diz:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede oreconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) Desta forma, é necessário entender o motivo da negativa do INSS juntada nos autos principais fls. 63/64.
Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apresentado em 13/05/2019, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas nos período(s) 01/06/1984 a 07/02/1990 não foram considerados prejudiciais à saúde ou a integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica, conforme estabelecido no parágrafo 5 do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto No. 3.048 de 06/05/99, sendo que o tempo de serviço apurado até a data do requerimento foi de 33 anos, 03 meses e 10 dias, inferior ao tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher, nos termos da Constituição Federal, Art. 201, Emenda Constitucional No. 20 de 16/12/98 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto No. 3.048 de 06/05/99, Art. 188. (destaquei) Observa-se que o INSS não indeferiu o pedido por falta de documentos ou desídia do segurado, mas sim após a efetiva realização de perícia médica administrativa, a qual concluiu pela não especialidade do labor no período de 01/06/1984 a 07/02/1990.
Tal fato demonstra que a Autarquia teve plena oportunidade de analisar o mérito da pretensão e o exercício da atividade especial, optando pelo indeferimento com base em sua própria avaliação técnica. O PPP apresentado posteriormente em juízo não constitui prova de fato novo ou documento que o segurado estivesse materialmente impedido de apresentar, mas sim um reforço probatório sobre circunstâncias que o INSS já havia enfrentado e rejeitado administrativamente.
Portanto, configurado o interesse de agir e restando comprovado que os requisitos para a concessão já estavam preenchidos na data do requerimento, não se aplica ao caso a postergação dos efeitos financeiros prevista para as hipóteses de prova inédita ou impossível. Por todo o exposto, conclui-se que o termo inicial dos pagamentos deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) em 05/2019, nos moldes do item 2.1 da tese fixada no Tema 1124/STJ, REJEITO a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária para determinar o prosseguimento da execução.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente as fls, 70/73. Incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (súmula 519 do e. STJ). Int. - ADV: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS (OAB 245915/SP), CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 308378/SP)