Processo 0000536-75.2023.8.26.0302 (processo principal 1003424-05.2020.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - T.C.S.S. -
Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à penhora de percentual dos vencimentos percebidos pelo executado. O pleito não comporta deferimento. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como as exceções legalmente previstas.
No caso dos autos, o crédito exequendo não possui natureza alimentar, tampouco se enquadra nas hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência para mitigação da regra de impenhorabilidade, inexistindo elementos que justifiquem a relativização da proteção legal conferida à verba salarial, a qual visa resguardar a dignidade do devedor e a sua subsistência. A exequente poderá usar os meios eletrônicos para localização de bens em nome da parte executada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os rendimentos do executado.
Intime-se. - ADV: CARINA ANDRIOLI PERALTA (OAB 334483/SP), LUIZ GUSTAVO MESSA (OAB 361766/SP)