Processo 0000536-75.2025.8.26.0247 (processo principal 1000266-05.2023.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.M.P. - Fl. 76: julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, porque satisfeita a obrigação. Não há interesse recursal. Oportunamente, arquive-se com baixa no sistema. Int. - ADV: VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP)
Processo 0000536-75.2025.8.26.0247 (processo principal 1000266-05.2023.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.M.P. - "Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre o AR devolvido negativo/mandado negativo, inclusive recebido por terceiro (se citação), quando o caso, Prazo: 15 dias. Em caso de novo endereço a ser fornecido, deverá desde já recolher a taxa de citação/intimação postal ou diligência do oficial de justiça.
Não havendo endereço novo e caso requeridas pesquisas, deverá peticionar requerendo e juntar as custas para o cumprimento do ato. No silêncio, se fase conhecimento, será extinto após intimada parte autora por carta; se cumprimento de sentença ou título executivo extrajudicial ou ainda execução de alimentos, será arquivado aguardando a prescrição intercorrente. Como fazer: Diligência oficial de justiça - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Taxa postal - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes - Taxa de pesquisa - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao " - ADV: VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP)
Outubro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Foro de Ilhabela - 1ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
V. M. P.
Advogado
VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP)
Processo 0000536-75.2025.8.26.0247 (processo principal 1000266-05.2023.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.M.P. - Para o exercício de2025, o valor da UFESP é deR$ 37,02, Mandados do Sr. Oficial de Justiça com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:03 UFESPs = R$ 111,06por diligência. SAJ: para recolhimentos em processos no SAJ, acesse o formulário da guia: www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 Consulte na íntegra: Provimento CG nº 27/23 Assim, considerando que a guia juntada às fls. 53-54 é referente a apenas uma diligência e está com valor desatulizado, recolham-se ou complementem-se as custas e/ou despesas necessárias. - ADV: VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP)
Sentença · Extinção
Decisão
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Foro de Ilhabela - 1ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
V. M. P.
Advogado
VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP)
Processo 0000536-75.2025.8.26.0247 (processo principal 1000266-05.2023.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.M.P. -
1. Custas recolhidas, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue opagamento, sob pena de multa.
2. Ciente, na mesma oportunidade, que, decorrido o prazo para pagamento, tem início o prazo para apresentação de impugnação, conforme art. 525 do Código de Processo Civil. 2.1. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente. 2.2. Não havendo patrono constituído ou tendo ocorrido o trânsito em julgado há mais de 01 ano do inicio do presente cumprimento, intime-se a parte devedora por meio de carta com aviso de recebimento (art. 523 c/c 513, § 2º, II, CPC), consoante jurisprudência majoritária do E.
TJSP.
3. Decorrido o prazo sem pagamento, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a última planilha que constar dos autos (cumprindo ao credor, por celeridade, acompanhar o processo eletrônico e, tendo interesse, apresentar a planilha com a incidência da multa e dos honorários).
4. Em sendo o SISBAJUD infrutífero ou insuficiente, defiro pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD da parte executada;
5. Em sendo o RENAJUD infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículos de titularidade da parte executada, bem como a remoção para depósito, devendo ser fornecido o completo endereço para diligência e realizado o recolhimento das custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, se o caso. 5.1. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada.
6. Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente as diligências anteriores: (a) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o(a) credor(a) em cinco dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome da parte executada, com respectiva(s) matrícula(s) atualizada(s), sob pena de arquivamento dos autos (cód. 61.613).
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Foro de Ilhabela - 1ª Vara
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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V. M. P.
Advogado
VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP)
Processo 0000536-75.2025.8.26.0247 (processo principal 1000266-05.2023.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.M.P. - Trata-se de pedido de dispensa de recolhimento de custas processuais formuado pelo autor/exequente, advogado, com base na Lei nº 15.109/2025, cujo art. 2º acresceu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, assim transcrito: Art.
82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Indefiro o pedido.
Com efeito, o dispositivo legal que lhe dá sustentação incorre em patente inconstitucionalidade. Verifica-se que o § 3º do art. 82 tem por objeto as custas processuais, dispensando os advogados do seu recolhimento antecipado em ações de cobrança, cumprimento de sentença e execução de honorários advocatícios. Ainda, transfere o ônus do pagamento ao réu ou executado, ao final do processo, caso se verifique que tenha dado causa ao processo.
Logo se vê que não se cuida de dispensa do recolhimento das custas nos procedimentos indicados, mas de postergação para o momento final do processo. Esta primeira observação é relevante, eis que se descarta de antemão a hipótese de a lei tratar de isenção, uma vez que o destinatário da norma, o advogado, não está isento de figurar como devedor das custas. De fato, a responsabilidade pelo pagamento dependerá do desfecho da relação processual: verificando-se que o devedor deu causa ao processo, arcará com as custas; a contrario sensu, se ao final do processo ter-se que o advogado deu causa ao processo, ele arcará com as custas processuais.
Outrossim, cumpre frisar que o termo custas processuais empregado no dispositivo legal indubitavelmente se refere à taxa judiciária, porquanto é esta a única despesa processual que já se sabe ser devida com o mero ajuizamento da ação, visto que as demais (despesas postais, de diligências de oficiais de justiça, publicação de editais, dentre outras) são contingencialmente exigíveis, a depender da natureza e características da causa.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Foro de Ilhabela - 1ª Vara
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
V. M. P.
Advogado
VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP)
Processo 0000536-75.2025.8.26.0247 (processo principal 1000266-05.2023.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.M.P. -
1. Inicialmente, registre-se que a Lei n° 17.785/2023 alterou a Lei n° 11.608/2003, determinando o recolhimento de custas iniciais também na fase de cumprimento de sentença. Assim, para incidentes distribuídos a partir de 03/01/2024, deve a parte exequente comprovar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, salientando-se que os valores mínimo e máximo a recolher-se equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. 1.1 Portanto, intime-se para comprovar o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias. 1.2 Decorrido o prazo sem recolhimento, cancele-se a presente distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
2. Comprovado o recolhimento das custas, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue opagamento, sob pena de multa. 2.1. Ciente, na mesma oportunidade, que, decorrido o prazo para pagamento, tem início o prazo para apresentação de impugnação, conforme art. 525 do Código de Processo Civil. 2.2. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente. 2.3.
Não havendo patrono constituído ou tendo ocorrido o trânsito em julgado há mais de 01 ano do inicio do presente cumprimento, intime-se a parte devedora por meio de carta com aviso de recebimento (art. 523 c/c 513, § 2º, II, CPC), consoante jurisprudência majoritária do E. TJSP. 2.4. Ressalte-se que se considera realizada a intimação quando a parte devedora houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, §3º, CPC). 2.5.
Providencie a parte exequente o recolhimento das taxas necessárias à intimação (AR). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (cód. 61.613). 2.6. Com a providencia, conforme item 2.3.
Órgão
Foro de Ilhabela - 1ª Vara
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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V. M. P.
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VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP)
Processo 0000536-75.2025.8.26.0247 (processo principal 1000266-05.2023.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.M.P. - "Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre o AR devolvido negativo/mandado negativo, inclusive recebido por terceiro (se citação), quando o caso, Prazo: 15 dias. Em caso de novo endereço a ser fornecido, deverá desde já recolher a taxa de citação/intimação postal ou diligência do oficial de justiça.
Não havendo endereço novo e caso requeridas pesquisas, deverá peticionar requerendo e juntar as custas para o cumprimento do ato. No silêncio, se fase conhecimento, será extinto após intimada parte autora por carta; se cumprimento de sentença ou título executivo extrajudicial ou ainda execução de alimentos, será arquivado aguardando a prescrição intercorrente. Como fazer: Diligência oficial de justiça - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Taxa postal - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes - Taxa de pesquisa - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao " - ADV: VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP)
7. Por fim, transcorrido qualquer dos prazos suprafixados e identificado o inadimplemento, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP)
Deveras, as custas processuais remuneram a prática de atos no processo e se dividem em duas espécies: a taxa judiciária e as custas em sentido estrito (RE 594116, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-12-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 04-04-2016 PUBLIC 05-04-2016). A lei menciona custas processuais sem especificar um ato processual específico que o remunera, do que decorre que está mesmo a tratar da taxa judiciária. Esta, como cediço, é espécie tributária, razão pela qual se submete às normas constitucionais e legais de direito tributário. Além disso, é devida como contraprestação de um serviço público prestado ao contribuinte, o serviço público forense, que se inicia com o protocolo da petição inicial, quando a ação é proposta (art. 312 do Código de Processo Civil).
Por via de consequência, a taxa judiciária devida pela prática de serviços forenses prestados pelos Tribunais de Justiça dos Estados se qualifica como tributo da espécie taxa, instituído e devido à unidade da Federação a qual pertence o respectivo tribunal prestador do serviço judicial. Sob esse prisma e no exercício de sua competência tributária, o Estado de São Paulo promulgou a Lei Estadual nº 11.608/2003, cujo art. 1º prevê a criação da taxa judiciária: Artigo 1° - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei. (NR) - Artigo 1° com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
Ainda, o art. 4º, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, prevê que a taxa é devida no momento da distribuição da ação, da execução de título extrajudicial e da instauração da fase de cumprimento de sentença. Veja-se: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR) - Inciso IV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. Fácil notar, pois, que a Lei Federal nº 15.109/2025 e a Lei Estadual nº 17.785/2023 estão em rota de colisão, porquanto a última não prevê qualquer distinção subjetiva quando ao momento do recolhimento da taxa judiciária.
A propósito do conflito em matéria de competência tributária, o art. 146 da Constituição Federal reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especificamente sobre definição dos tributos e suas espécies e sobre obrigação e crédito tributários (art. 146, inciso III, alíneas a) e b) da Constituição Federal). Confira-se o teor dos dispositivos constitucionais: Art. 146.
Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Como anteriormente mencionado, a Lei Federal nº 15.109/2025 posterga, nos procedimentos que menciona, o momento do pagamento da taxa, porquanto é apenas ao final do processo que a parte requerida ou o advogado deverão efetuar seu pagamento.
Nesse passo, a União, ao prever em lei federal hipótese de postergação de recolhimento de taxa judiciária, sem ressalvar os processos de competência da Justiça dos Estados, invadiu a competência legislativa do Estados-membro para legislar sobre as taxas devidas pela prestação de serviço público a seu encargo. Veja-se que, no que tange às taxas, a competência legislativa da União se circunscreve às normas gerais sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
Nem mesmo poderia a União dispor sobre normas gerais concernentes a fato gerador, base de cálculo e contribuintes das taxas de competência dos Estados, pois a competência legislativa para dispor sobre esses temas alcança apenas os impostos federais. Ora o diferimento do dever de pagar a taxa judiciária não se qualifica como norma geral em matéria de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; trata-se, sim, de benefício fiscal, o que se insere na competência legislativa dos Estados.
Outrossim, ainda que se considerasse que a disposição normativa em comento configura norma geral em matéria tributária, a lei não observou a espécie legislativa exigida pela Constituição Federal em seu art. 146, a lei complementar. Não bastasse, é pacífico na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário.
Confiram-se: Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos.
3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes.
4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020). (grifou-se) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.611/2002 do Estado do Paraná, a qual estabeleceu os valores das custas judiciais devidas no âmbito do Poder Judiciário estadual. Inconstitucionalidade formal: inexistência.
Poder de emenda do Poder legislativo em matéria de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça. Ausência de inconstitucionalidade material. Taxa judiciária. Vinculação ao valor da causa ou ao valor dos bens sob litígio.
1. Não ofendem a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário estadual ou sua reserva de iniciativa legislativa emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos. A função do Legislativo nos projetos cuja iniciativa de propositura seja exclusiva de algum órgão ou agente político não se resume a chancelar seu conteúdo original. O debate, as modificações e as rejeições decorrentes do processo legislativo defluem do caráter político da atividade.
2. A jurisprudência da Corte tem entendido, reiteradamente, que a Constituição Federal somente veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultarem aumento de despesa pública ou se forem totalmente impertinentes à matéria versada no projeto, o que não é o caso da presente ação direta. Precedentes: ADI nº 3.288/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI nº 2350/GO, Rel.
Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004.
3. Tanto quanto possível, o valor cobrado a título de taxa deve equivaler ao custo do serviço prestado. Porém, há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato gerador, o estabelecimento exato do quantum debeatur fica prejudicado. É o caso das custas judiciais, em virtude da diversidade de fatores que poderiam influir no cálculo da prestação do serviço jurisdicional, tais como o tempo e a complexidade do processo, bem assim o tipo de atos nele praticados.
4. A esse respeito, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido da legitimidade da cobrança das custas com parâmetro no valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que fixadas alíquotas mínimas e máximas para elas. Precedentes: ADI nº 3.826/GO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 20/08/10; ADI nº 2.655/MT, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 26/03/04.
5. As tabelas constantes da legislação impugnada respeitam a diretriz consagrada no Supremo Tribunal Federal, impondo limites mínimo e máximo, como no caso em que fixam as custas devidas pelo ajuizamento de ação rescisória. Noutras passagens, há a fixação de um valor único para a prática de determinados atos que, por certo, não representa quantia exacerbada, que impeça o cidadão de se socorrer das vias jurisdicionais.
6. A Constituição Federal defere aos cidadãos desprovidos de condições de arcar com os custos de um processo judicial a gratuidade da prestação do serviço jurisdicional, tanto quanto o amparo das defensorias públicas, para a orientação e a defesa dos seus direitos, o que afasta as alegadas ofensas ao princípio do acesso à Justiça e aos fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2696, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017) (grifou-se) Logo, é evidente a inconstitucionalidade formal da Lei Federal nº 15.109/2025 por violação à competência legislativa dos Estados, à exigência de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária e à iniciativa legislativa dos tribunais para legislar sobre taxa judiciária. Noutra perspectiva, a Lei Federal nº 15.109/2025 incorre em inconstitucionalidade material.
Isso porque a lei confere tratamento especial a uma categoria profissional, a dos advogados, com o que não observou os princípios da igualdade e isonomia tributária (art. 5º, caput e art. 150, inciso I da Constituição Federal). Não se ignora que o princípio da igualdade, na sua vertente material, admite tratamento desigual entre diferentes, na medida de sua desigualdade. Para corretamente se aquilatar a justeza do tratamento desigual, é preciso que o fator de discrímen guarde correlação lógica com o objeto do tratamento diferenciado.
No caso, o objeto do tratamento diferenciado é o ônus financeiro exigido para se litigar em juízo, ao passo que o fator de discrímen é o pertencimento a uma categoria profissional. A dissociação entre os elementos em tela é cristalina. Ora, se o tratamento diferenciado tem natureza econômico-financeira, parece óbvio que o fator de discriminação também o deve ser. Deveras, a obrigação de recolher a taxa judiciária no início do processo pode, inquestionavelmente, representar óbice ao acesso à Justiça para aqueles que não dispõem de recursos para arcar com seu pagamento, sendo, nesses casos, insuficiente a previsão de reembolso pela parte contrária, caso se sagre vencedor na demanda.
Diante desse cenário de hipossuficiência econômica e visando garantir a todos o integral acesso à Justiça, o constituinte tratou de instituir imunidade tributária da taxa judiciária no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal ao prever a assistência jurídica gratuita. FÊ-lo, porém, não indiscriminadamente ou sob critério aleatório de discriminação, mas segundo um fator econômico, qual seja, a insuficiência de recursos do requerente.
Argumenta-se que o fator de discriminação adotado pela Lei Federal n. 15.109/25 não seria propriamente o pertencimento a uma categoria profissional, mas ao objeto da demanda, os honorários advocatícios, valor de natureza alimentar (art. 85, § 14 do Código de Processo Civil). À primeira vista, o argumento parece correto, sobretudo quando se tem em conta a justificativa para o projeto de Lei n. 8954/2017, que deu origem a norma, ao assinalar que (...) em determinados processos, as partes se recusam a pagar os honorários de advogado, o que obriga o profissional a ingressar com nova ação, a fim de recebe o que lhe é devido.
De acordo com legislação em vigor, ao proceder à cobrança de seus honorários, o advogado fica obrigado a pagar as custas processuais, o que lhe acarreta prejuízos indevidos, uma vez que tal procedimento decorre da desídia da parte descumpridora de suas obrigações legais.. (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1614286filename=Tramitacao-PL%204538/2021%20(N%C2%BA%20Anterior:%20PL%208954/2017) Todavia, não são apenas os advogados que estão sujeitos a não receber de seus devedores os honorários devidos pela prestação de seu serviço.
Tantos outros profissionais liberais igualmente podem se ver impelidos a demandar em juízo para receber seus honorários, como médicos, contadores, arquitetos, peritos, dentre outros, que não são abrangidos pelo benefício legal em comento. Da mesma forma, outros credores de verbas alimentares, como crianças e adolescentes beneficiárias de alimentos, aposentados e pensionistas filiados ao Regime Geral de Previdência Social e trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho tampouco são agraciados com semelhante benefício.
De outro lado, a par de não incluir na benesse legal a cobrança de honorários de outros credores alimentares, ao beneficiar toda a categoria de advogados, a lei confere tratamento linear a advogados em situações financeiras díspares: aqueles com insuficiência de recursos para custear o pagamento da taxa e aqueles abastados o suficiente para efetuar seu recolhimento e, se o caso, ser reembolsado ao final, pela parte vencida com o que conferiu tratamento igual a desiguais, violando o princípio da igualdade.
Denota-se, pois, que a lei adota fator de discrímen incompatível com objetivo visado, que é evitar que a insuficiência de recursos represente óbice para os advogados receberem os honorários que lhes são devidos, de modo que não satisfaz o requisito de aplicação da igualdade em sua feição material. Outrossim, especificamente na seara tributária, a lei contraria a literalidade do art. 150, inciso II da Constituição, que expressamente veda tratamento diferenciado entre contribuintes em função da ocupação profissional: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Nessa toada, o e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à inconstitucionalidade de isenção de custas judiciais a advogados, a membros e servidores do Poder Judiciário e a membros do Ministério Público por afronta ao princípio da igualdade.
Vejam-se as ementas dos julgados:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil.
2. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96. (ADI 3260, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02282-03 PP-00518 RDDT n. 144, 2007, p. 202-203 RDDT n. 145, 2007, p. 222 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 12-18) (grifou-se) Direito constitucional e financeiro.
Ação direta de inconstitucionalidade. Leis estaduais que tratam de cancelamento de saldo financeiro, recomposição de conta de depósitos judiciais e isenção de custas processuais.
1. Ação direta contra os arts. 2º a 5º e 10 da Lei nº 15.232/2018 e contra a Lei nº 15.476/2020, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, por violação à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário e por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
2. O primeiro diploma legal (i) determina o cancelamento e a compensação com recursos orçamentários de saldo financeiro mantido em conta vinculada ao Poder Judiciário estadual (arts. 2º e 3º), como forma de regular os reflexos da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.667/2001 (ADI 2.909, Rel. Min. Ayres Britto); (ii) regula a recomposição do saldo dos depósitos judiciais (arts. 4º e 5º) utilizados pelo Poder Executivo com fundamento na Lei estadual nº 12.069/2004 (e alterações posteriores), também declarada inconstitucional (ADIs 5.456 e 5.080, Rel.
Min. Luiz Fux); e (iii) concede isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários (art. 10). (...)
9. Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária. Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes).
10. Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau).
11. Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018. Tese de julgamento:
1. Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais.
2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade. (grifou-se) (ADI 6859, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 240 DA LEI COMPLEMENTAR 165/1999 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS AOS MEMBROS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I A Constituição consagra o tratamento isonômico a contribuintes que se encontrem na mesma situação, vedando qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150, II, CF). II Assim, afigura-se inconstitucional dispositivo de lei que concede aos membros e servidores do Poder Judiciário isenção no pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais.
III Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165/199 do Estado do Rio Grande do Norte. (ADI 3334, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2011, DJe-064 DIVULG 04-04-2011 PUBLIC 05-04-2011 EMENT VOL-02496-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00145) (grifou-se) Pelas razões expostas, declaro, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal nº 15.109/2025.
Por conseguinte, diante da ausência de amparo legal, indefiro o pedido de postergação do recolhimento das custas.
Intime-se a parte requerente/exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP)
cumpra-se
3. Decorrido o prazo sem pagamento, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a última planilha que constar dos autos (cumprindo ao credor, por celeridade, acompanhar o processo eletrônico e, tendo interesse, apresentar a planilha com a incidência da multa e dos honorários).
4. Em sendo o SISBAJUD infrutífero ou insuficiente, defiro pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD da parte executada;
5. Em sendo o RENAJUD infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículos de titularidade da parte executada, bem como a remoção para depósito, devendo ser fornecido o completo endereço para diligência e realizado o recolhimento das custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, se o caso. 5.1. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada.
6. Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente as diligências anteriores: (a) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o(a) credor(a) em cinco dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome da parte executada, com respectiva(s) matrícula(s) atualizada(s), sob pena de arquivamento dos autos (cód. 61.613).
7. Por fim, transcorrido qualquer dos prazos suprafixados e identificado o inadimplemento, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP)