Processo 0000538-19.2025.8.26.0482/02 - Precatório - Desvio de Função - DIEGO ROSSANEIS DOS SANTOS -
Vistos. Determino que a parte autora proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à juntada dos documentos exigidos nos termos do artigo 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, conforme segue: "Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais:
I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso;
II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento;
III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos;
IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição;
V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores;
VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s)advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB;
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba;
VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário. ...§ 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório. " Com a Juntada, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da expedição do ofício requisitório. Int. - ADV: VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP)