Processo 0000571-66.2025.8.26.0366 (processo principal 1002245-33.2023.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Pedro Luiz Mendes - Alberto Dametto Bastos -
Vistos. A reprovável postura do executado ao se recusar a oferecer bens à penhora ao Exequente traz indicativos suficientes de que não pretendem quitar a dívida, dar bens à penhora, ou mesmo buscar qualquer tipo de composição com o credor. Logo, em razão deste contexto e do quanto ocorrido, e buscando a efetividade da execução, razão pela qual defiro em parte o requerido às fls. 129, de forma excepcional, na medida em que a questão se arrasta, sem que os devedores, cientes da condenação, tenham manifestado qualquer movimento que satisfazer a obrigação, ainda que parceladamente.
Entretanto, o percentual postulado revela-se elevado, de modo que o percentual de 10% revela-se adequado a fim de satisfazer a dívida executada, e garantir a subsistência do devedor. Omito os dados abaixo da publicação para fins de preservação de dados. Fica a parte executada intimada da penhora, com a publicação desta decisão na Imprensa Oficial. Assim, servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado para que efetue o desconto de 10% dos rendimentos líquidos recebidos pelo o Alberto Dametto Bastos, CPF 324.***.***-20 , até que atinja o valor de R$ 10.748,46 - depositando em favor da parte exequente Pedro Luiz Mendes, brasileiro, casado, funcionário público, portador da Cédula de Identidade RG nº :20.590.116-5, CPF nº 100.***.***-40, a ser informada nos autos, cuja peça deverá acompanhar a presente decisão.
Efetuada a quitação, manifeste-se a parte exequente para fins de extinção na forma do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), RAQUEL MATEUS LUIS (OAB 453823/SP), ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB 335773/SP)