ADV: Hilario Bocchi Junior (OAB 90916/SP) Processo 0000613-32.2010.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Carneiro de Souza -
Posto isso, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o tempo de serviço de 25 anos, 01 mês e 20 dias, declará-lo como de natureza especial e, em consequência, condeno o instituto réu a conceder ao autor a aposentadoria especial, com início na data do requerimento administrativo, mais abono anual, trazendo-se os valores em atraso de uma só vez.
Correção monetária fixada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal Resolução 267/2013 que alterou a resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Fixo os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), até 30/06/2009 e a partir de 1º de julho de 2009 incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condeno o instituto vencido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal n.º 9.289/96 e do art. 6º, da Lei n.º 11.608/03, do Estado de São Paulo.
Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos.
Em caso de advogado nomeado, expeça-se certidão de honorários, observados os termos do convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.