Processo 0000670-07.2021.8.26.0615 (processo principal 1001550-84.2018.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos Npl Ipanema Vl - Não Padronizados - Luciano Candido Borges -
Vistos. Fls. 452/454:
1) Indefiro a pesquisa por meio do sistema CRC JUD, pois tal diligência cabe à parte exequente, visto que não é beneficiária da gratuidade processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão de indeferimento de pesquisa via CRC-Jud. Inconformismo da exequente. Agravante que pretende a realização de pesquisa em registro civil para identificar a existência de cônjuge da executada/agravada e o regime de bens da união matrimonial.
Impossibilidade. Diligência que cabe à própria parte. Certidões que são públicas e de fácil obtenção pela recorrente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293579-81.2023.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023)
2) Trata-se de pedido de inclusão do CPF/nome do executado na CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. A questão é bastante controvertida, razão pela qual o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de uniformizar o entendimento sobre o tema, admitiu o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 2256317-05.2020, Tema 44): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. Ainda, o Desembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão até o julgamento do Tema 1137 do STJ, conforme decisão exarada em 05/05/2022.
O Tema 1.137 do STJ tem a seguinte proposta de tese: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. " Assim, persiste a suspensão do julgamento dos feitos que versem sobre o tema. No entanto, considero desnecessária a suspensão da execução, pois, no caso, é inviável apenas apreciação do pedido do exequente para inclusão no CNIB, o qual poderá ser renovado tão logo finalizado o julgamento do citado IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada.
Assim, deixo de proferir decisão de mérito acerca da inclusão do nome do executado no CNIB, em razão da suspensão determinada, observando que tal pedido poderá ser renovado quando definida a tese jurídica a ser aplicada sobre o tema. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNIB. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de expedição de ofício à CNIB para decretação de indisponibilidade de bens dos executados.
Pretensão da exequente à reforma. Descabimento. Suspensão dos processos que envolvam a matéria, por força de decisão proferida nos Recursos Especiais n. 1.955.539-SP e 1.955.574-SP, afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.137 do STJ). Discussão específica acerca da validade da utilização da indisponibilidade de bens via CNIB por este E. Tribunal de Justiça, ante a afetação do IRDR n.
44. Inviabilidade de apreciação da matéria. Pretensão que poderá ser novamente formulada na origem tão logo finalizado o julgamento do referido Tema e do referido IRDR, com definição da tese jurídica a ser aplicada. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2126117-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023)
3. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo providência específica, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), CLAUDIO CRUZ GONÇALVES JUNIOR (OAB 208077/SP)