Processo 0000688-98.2023.8.26.0472 (processo principal 1001993-37.2022.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Maira Fernanda Gonçalves Kaufman Viana e outro -
Vistos. Indefiro o pedido para bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e Cartões de Crédito. Conforme recente decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.941, foi reconhecida a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil, desde que respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Neste aspecto, importante registrar que não foi fixada súmula ou entendimento vinculante que obrigue o magistrado a aplicar referidas providências. Ademais, cabe ao magistrado decidir quais são as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação, sopesando o fato de que a execução, ainda que se desenvolva para satisfação do interesse do credor, deve considerar o meio menos gravoso para o executado, conforme previsão do artigo 805 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, no caso específico dos autos, entendo as medidas pleiteadas atípicas, excessivas e desproporcionais, bem como considero que não possuem o condão de satisfação da dívida no caso concreto, tratando-se de medida, em tese, aplicável, mas considerada drástica. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial Cédula de crédito bancário - Decisão que defere a expedição de ofícios para instituições financeiras a fim de que informem acerca de eventuais ativos em nome dos executados e, indefere pedido de bloqueio da CNH, passaporte, e cartões de crédito do coexecutado (pessoa física).
Pedido de quebra de sigilo bancário - Inviabilidade da medida por ser excepcional - Autorização legal prevista no §4º do art. 1º da LC 105/2001, para a prática, em regra, de eventual ilícito penal -. Sigilo dos dados assegurado constitucionalmente. Inexistência de qualquer indício de prova de ocorrência de fraude à execução, que justifique a quebra do sigilo bancário do executado e de que a obtenção dos extratos dos últimos noventa dias trariam resultado eficaz na quitação da dívida - Os bloqueios da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado não permitirão, por si só, alcançar o resultado prático almejado pela exequente (quitação do débito), e caracterizariam negativa de vigência às próprias disposições do CPC, não fazendo coro ainda com a dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes.
Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2101509-08.2021.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Origem: Comarca de São Paulo Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de publicação: 10/05/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento de inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; suspensão de CNH e bloqueio de cartão de crédito e serviços de telefonia/internet.
Descabimento. Medidas que violam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Medidas autorizadas pelo artigo 139, do CPC, que devem observar as garantias fundamentais. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2283240-97.2022.8.26.0000; Relator(a): Pastorelo Kfouri; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Origem: Comarca de Ribeirão Preto - 2º Vara da Família e Sucessões; Data do julgamento: 24/05/2022; Data de publicação: 15/09/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão das habilitações para dirigir (CNH) e dos passaportes dos agravados, que figuram como executados.
Verificou-se que a o pedido fundamentou-se exclusivamente na ausência de localização de bens que pudessem garantir a execução. As medidas atípicas devem ser utilizadas excepcionalmente e servem como providências coercitivas do devedor, levando-o a apresentar seu patrimônio penhorável, quando possível sua existência. Esse não parece ser o caso dos executados. Uma vez não demonstrada a intenção dos devedores para ocultação do patrimônio e, diante da ausência de indícios concretos de que a medida seja meio hábil para se atingir o fim pretendido, a mera não localização dos bens não é suficiente para fundamentar sua aplicação.
Assim, a suspensão da CNH ou do passaporte acaba assumindo o caráter de verdadeira penalidade, a qual não possuí previsão do ordenamento jurídico, que não admite a aplicação de sanção em razão do inadimplemento de dívidas. O fato de um dos executados ser advogado e possuir outras ações de cobrança não configura indício de 'blindagem patrimonial'."
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023456-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Origem: Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de publicação: 22/02/2023). Diga a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)