Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Limeira - 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, BENEDITO APARECIDO CLAUDINO
- Advogados
- VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), RITA DE CASSIA BUENO (OAB 265713/SP), PATRÍCIA LOPES FERRAZ FONSECA (OAB 161038/SP)
Processo 0000688-98.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 1012253-81.2021.8.26.0320) (processo principal 1012253-81.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Benedito Aparecido Claudino - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. O exequente anuiu expressamente aos cálculos do executado (fls. 28/29). Sobreveio sentença extintiva da execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 31), que reconheceu o excesso de execução de R$ 3.001,83, autorizou o levantamento de R$ 18.006,82 pelo exequente e determinou a devolução do saldo remanescente ao executado, após o prévio recolhimento das custas processuais certificadas a fls.
07. Expedido o mandado de levantamento em favor do credor (fls. 33), o executado apresentou formulário para levantamento da sobra (fls. 39/40). Em razão do desconto das custas processuais de R$ 983,54 (fls. 07), foi expedido mandado de levantamento em favor do executado no valor de R$ 2.018,29 (fls. 44). Certificado o trânsito em julgado e a quitação das custas (fls. 46 e 49), os autos foram arquivados definitivamente (fls. 50).
Posteriormente, o executado recolheu a respectiva taxa (fls. 57/59) e requereu o desarquivamento dos autos, reiterando o pedido de levantamento do saldo residual ainda depositado na conta judicial nº 3200120866973 (fls. 51/52 e 62), indicando seus dados bancários para transferência eletrônica.
DECIDO O pedido de levantamento formulado pelo executado comporta deferimento. Conforme se extrai do extrato da conta judicial vinculada ao feito (fls. 47/48), remanesce depositado o saldo disponível de R$ 1.236,30, decorrente dos rendimentos e atualizações financeiras incidentes sobre o valor originariamente recolhido. A obrigação exequenda foi declarada plenamente satisfeita por sentença transitada em julgado (fls. 31 e 46), restando quitadas todas as despesas processuais devidas ao Estado (fls. 49).
Ante o exposto: a) DEFIRO o levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial nº 3200120866973 (fls. 47/48), com os devidos acréscimos legais proporcionais, em favor do executado Banco Bradesco S.A.; b) DETERMINO à Serventia que expeça o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando estritamente os dados bancários indicados na petição de fls. 62; c) cumprida a providência e conferida a efetivação da transferência eletrônica, arquivem-se novamente os autos com as devidas cautelas e anotações de praxe.
