Processo 0000688-98.2025.8.26.0417 (processo principal 1002999-16.2023.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento médico-hospitalar - Fernando Rafael Zanoni de Oliveira -
Vistos. 1.Fernando Rafale Zanoni de Oliveira interpôs cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispenso o adiantamento do pagamento de custas processuais pelo(a) advogado(a) exequente, caberá à parte executada suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, nos termos do artigo 82, §3º, do CPC. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.904/94), estabeleceu em seu artigo 23 que os honorários incluídos na condenação (sucumbência) pertencem ao advogado, constituindo a sentença título executivo a favor do advogado (art. 24, Lei 8.904/94).
Reza o artigo 23 de sobredita lei que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Ademais, o NCPC deixa expresso em seu artigo 85 que os honorários são de titularidade do advogado ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" (grifo nosso).
Portanto, tanto o artigo 23 da lei 8.906/94 quanto o art. 85 do NCPC estabelecem que os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, pois constitui direito autônomo. Logo, o advogado da parte vencedora está legitimado a executar os honorários advocatícios fixados na sentença, tal qual como o está fazendo. 2.Providencie a parte exequente o recolhimento de despesas para citação eletrônica, via Portal (R$ 32,75 - guia FEDTJ.
Código 121-0), no prazo de 15 dias. 3.Após o recolhimento das despesas, intime-se a parte executada, pelo portal eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCódigo de Processo Civil, cientificando-a de que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da parte executada, será requisitado o pagamento do valor apurado (PRECATÓRIO/RPV), nos termos do artigo 535, § 3º, do NCódigo de Processo Civil.
A intimação deverá ser efetuada nos termos do disposto o § 3º do art. 269 do NCPC ("a intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial." - grifo nosso). 3.1.A intimação da Fazenda Pública Estadual e/ou Municipal e de suas Autarquivas Deverá ser efetuada eletrônicamente, pelo Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020, disponibilizados, respectivamente, no D.J.E. de 21/03/2018 e de 09/06/2020.
INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguaçu Paulista,26 de maio de 2025. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama - Juiz(a) de Direito - ADV: FERNANDO RAFAEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 265832/SP)