Processo 0000699-64.2025.8.26.0438 (processo principal 1008920-24.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sergio Thomaz da Costa - Marines Silva de Moraes Costa -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do processo nº 1008920-24.2022.8.26.0438, no qual foi declarada a extinção do condomínio mantido entre as partes sobre o imóvel descrito na inicial, determinando-se que, em fase executiva, fosse apurado se o bem comporta divisão cômoda ou, sendo inviável, promovida sua alienação. O exequente sustenta que, apesar do trânsito em julgado da sentença, a alienação do imóvel não foi concretizada, alegando que a executada permanece residindo no bem, não efetuou o pagamento dos aluguéis fixados e estaria criando obstáculos à venda, requerendo, assim, a nomeação de perito judicial para avaliação do imóvel e posterior alienação judicial.
A executada, por sua vez, manifestou-se informando não possuir condições financeiras de arcar com os valores executados no cumprimento de sentença nº 0000698-79.2025.8.26.0438, afirmando que ofertou proposta não aceita pelo exequente. No tocante à alienação do imóvel, declarou expressamente não se opor à venda, tampouco à realização de visitas ou avaliações, requerendo, inclusive, a nomeação de avaliador judicial para fixação de valor base.
O exequente reiterou o pedido de total procedência do cumprimento de sentença.
É o relatório.
Decido. Da análise das manifestações apresentadas, verifica-se que: A sentença exequenda transitou em julgado, estando plenamente constituído o título executivo judicial (art. 515, I, do CPC); Não há controvérsia atual entre as partes quanto à necessidade de alienação do imóvel, sendo que ambas expressamente afirmaram não se opor à venda; A divergência existente limita-se à alegada dificuldade financeira da executada para adimplir valores cobrados em cumprimento de sentença apartado, circunstância que não interfere, por si só, na viabilização da alienação do bem; Não há, neste momento processual, controvérsia técnica instaurada acerca das características estruturais do imóvel ou da possibilidade de sua divisão cômoda, tampouco impugnação específica quanto ao valor do bem, pois sequer houve avaliação prévia.
Nos termos dos arts. 156 e 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial é cabível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico especializado. Contudo, a simples necessidade de fixação de valor para fins de alienação judicial não impõe, automaticamente, a instauração de perícia judicial formal. O art. 870 do CPC dispõe que a avaliação será feita por oficial de justiça, podendo o juiz nomear avaliador quando entender necessário.
Assim, a nomeação de perito judicial constitui medida excepcional, a ser adotada quando houver efetiva controvérsia técnica ou complexidade que a justifique. No caso concreto, considerando que: não há resistência à alienação do imóvel; não existe controvérsia técnica instaurada quanto à divisibilidade do bem; ainda não foi realizada avaliação simples para fixação de valor base; a instauração de perícia judicial, com apresentação de quesitos, assistentes técnicos e eventual impugnação, acarretaria maior ônus financeiro às partes e retardamento da marcha processual; conclui-se que a nomeação de perito judicial, neste momento, revela-se prematura e desnecessária, afrontando os princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC).
Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de nomeação de perito judicial, por ausência de controvérsia técnica que justifique a produção de prova pericial neste momento processual; Determino o prosseguimento do feito com a avaliação do imóvel de matrícula nº 48.224 (endereço, fl.
1) por oficial de justiça. Servirá a presente como mandado. Parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça. Após a juntada do auto/laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal; Em seguida, voltem conclusos para deliberação acerca da forma de alienação judicial. Int. - ADV: LUCIANO RAMOS DA SILVA (OAB 239339/SP), MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP), MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP)