Processo 0000716-63.2025.8.26.0030 (processo principal 1000818-05.2024.8.26.0030) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - BANCO PAN S.A. -
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença. A parte exequente alega ser credora da quantia de R$ 14.313,02, atualizada até 15/05/2025. A parte executada apresentou impugnação aos cálculos, sustentando a ocorrência de excesso de execução e apontando como correto o montante de R$ 7.053,30. Em resposta, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, retificando a planilha anteriormente apresentada, para fazer constar o valor de R$ 12.539,62.
Às fls. 86, foi proferida decisão determinando o levantamento dos valores incontroversos e a manifestação da parte executada quanto aos valores remanescentes. Instada a se manifestar, a parte executada reiterou a discordância em relação aos cálculos do exequente, afirmando persistirem valores indevidos na planilha apresentada.
É o relatório.
Decido. Assiste razão à parte executada, em parte. Com efeito, verifica-se que os valores inicialmente apresentados pela parte exequente estavam equivocados, circunstância evidenciada pela posterior retificação da planilha após a apresentação da impugnação, reduzindo-se o crédito de R$ 14.313,02 para R$ 12.539,62. Todavia, no que se refere ao montante retificado, entendo que os valores indicados pelo exequente são devidos.
Isso porque, conforme demonstram os documentos acostados às fls. 70/73, especialmente o espelho de pagamentos do INSS, restou comprovado que os valores foram indevidamente descontados do benefício previdenciário do exequente. Ademais, conforme expressamente determinado no título judicial que originou o presente cumprimento de sentença, tais valores devem ser restituídos em dobro. Dessa forma, reconhece-se a existência de excesso de execução apenas em relação à diferença entre o valor inicialmente executado e aquele posteriormente retificado.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados às fls. 74, no montante de R$ 12.790,41, valor que inclui R$ 250,00 referente a taxa judiciária a ser cobrada, por estarem em consonância com o título judicial exequendo. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, correspondente à diferença entre R$ 14.313,02 e R$ 12.539,62, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a impugnação decorreu da apresentação de cálculo incorreto pela própria exequente.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO . EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. Reconhecido excesso de execução em fase de cumprimento de sentença, impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do executado em valor proporcional ao decote da parcela do crédito exequendo julgada indevida . Inteligência do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Precedentes do STJ e desta c. Corte Bandeirante. Decisão de origem reformada . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2322978-58.2023.8 .26.0000 Paulínia, Relator.: Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2024) No mais, inexistindo interposição de recurso e não havendo comprovação do adimplemento dos valores remanescentes, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Do valor a ser levantado pelo exequente a título de valor remanescente deve ser debitado a condenação do pagamento dos honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor do excesso de execução. Vedada a compensação entre os honorários.
Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)