Processo 0000716-63.2025.8.26.0515 (processo principal 1000619-51.2022.8.26.0515) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - E.R. - - A.M.A.R. - P.B.B. -
Vistos. Fls. 90/94: recebo como emenda à inicial. Confirmado o correto recolhimento da taxa judiciária, providencie a Serventia a queima da respectiva guia (capítulo VIII das normas da CGJ). Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LUIZA FAVARO BATISTA (OAB 373985/SP), CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP), ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP), CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP), HIGOR DOS SANTOS MACIEL (OAB 395727/SP)