Processo 0000719-08.2020.8.26.0187 (processo principal 1001146-90.2017.8.26.0187) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Alberto Bernardes Martins -
Vistos etc.
1. Se ainda não foi intimada para tanto ou voluntariamente se manifestado, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, declarar se é isenta de imposto de renda, sob pena de retenção do tributo, na forma dos arts. 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Destaco que, uma vez expedida a ordem de levantamento, não haverá retificação se a parte não declarou a isenção tempestivamente. 1.1.
No mesmo prazo, deverá a parte informar os dados bancários para a transferência do valor (banco, nº da agência, nº e tipo da conta).
2. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico, na forma do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observados os modelos institucionais, conforme Comunicado nº 744/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, consignando expressamente a (des)necessidade de retenção do tributo, cuja alíquota deverá ser calculada pela instituição financeira. 2.1. Oportunamente, se realizada a retenção em caso de isenção por desatendimento à determinação anterior pela parte, o recebimento do valor retido dependerá de declaração à Receita Federal, na forma da legislação vigente, em nada podendo influenciar este juízo. 2.2.
Expedido o alvará eletrônico, deverá o Cartório remete-lo ao Banco do Brasil, se os valores tiverem sido equivocadamente nele depositados. Do contrário, intime-se a parte para entrega-lo à Caixa Econômica Federal. 2.3. Excepcionalmente, se o valor estiver disponível no Portal de Custas, expeça-se MLE.
3. Em qualquer caso, 30 (trinta) dias após a remessa/intimação da parte sem informações sobre eventual impossibilidade de pagamento, voltem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação, diante da outorga tácita de quitação, conforme art. 906, caput, do CPC. Este despacho tem valor de ofício e mandado.
Intime-se. Diligencie-se como necessário. - ADV: ANA CAROLINA PAULINO ABDO (OAB 230302/SP), GUILHERME TRINDADE ABDO (OAB 271744/SP)