CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000720-03.2017.8.26.0347/SP
EXEQUENTE: BENEDICTO LUCA DE FREITAADVOGADO(A): DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB SP236342)EXECUTADO: PAULISTANO AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL LUIZ MONTEIROFILARDI (OAB SP031569)EXECUTADO: DOUGLAS LOZANOADVOGADO(A): RAFAEL LUIZ APARECIDO GUILHERI (OAB SP517914)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o resultado da pesquisa realizada via RENAJUD, que localizou diversos veículos em nome dos executados, e tendo em vista a manifestação da parte exequente, que requereu a constrição do veículo HONDA/XRE 190, placa SOV3J54, ano/modelo 2025/2025, de propriedade de CRISLENE MONICA DOS SANTOS BEZERRA, para fins de satisfação do crédito exequendo, defiro o pedido.
Dessa forma, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo HONDA/XRE 190, placa SOV3J54, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à constrição do bem, lavrando o respectivo auto e realizando sua avaliação, observadas as formalidades legais.
Considerando que a parte exequente indicou expressamente o bem acima descrito para garantia da execução, e visando evitar constrições excessivas, determino o levantamento das restrições de transferência incidentes sobre os demais veículos anteriormente bloqueados via RENAJUD, mantendo-se apenas a restrição relativa ao veículo objeto da presente penhora até ulterior deliberação.
Cumprido o mandado, intime-se a parte executada da penhora realizada, na forma da lei.
O pedido de levantamento da restrição formulado pelo terceiro interessado resta prejudicado, por perda superveniente de objeto, uma vez que a presente decisão determina a liberação das restrições incidentes sobre os veículos não indicados pelo exequente para penhora, incluindo a carreta de reboque/tração Free Hobby FH 2, ano/modelo 2008, placas EDZ6994.
Int.