Sentença
Decisão- Órgão
- Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EDINA CLIMACO DE DEUS
- Advogado
- JAMES BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 271238/SP)
Processo 0000720-05.2021.8.26.0010 (processo principal 0004976-59.2019.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Edina Climaco de Deus - Certifico e dou fé que observando atentamente os autos constatei que o processo foi enviado ao prazo prescricional em 13/07/2021 conforme decisão de fls. 39, ou seja, há mais de quatro anos. Nada mais. São Paulo, 14 de Outubro de 2025. Eu, Ana Maria Barboza Waithmam, coordenadora, certifiquei.
Vistos. Certidão supra: nos termos do parágrafo 4º do art. 921, do Código de Processo Civil, a suspensão ocorrerá uma única vez, pelo prazo máximo de até 1 ano, e tem como termo inicial a ciência do(a) credor(a) da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens do(a) devedor(a). A execução prescreve no mesmo prazo que a ação e, no caso concreto, o direito do(a) credor(a) de executar o patrimônio do(a) devedor(a) foi fulminado pela prescrição intercorrente, já que não existedireito imprescritível.
JÁ decidiu o E. STJ: "Não parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo - adotando diligências para o êxito da execução -, possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução. Desse modo, se realizada intimação com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a renovação da suspensão processual.
" (RECURSO ESPECIAL Nº 991.507 - RN (200.***.***-49-9), Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma do E. STJ). Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo extinta a execução (art. 924, V, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e liberadas eventuais constrições ainda pendentes, diligencie-se como de praxe para a baixa dos autos. P.I.C. São Paulo, 14 de outubro de 2025. Carla Zoéga Andreatta Coelho.
Juiz(Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: JAMES BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 271238/SP)
