Processo 0000720-07.2012.8.26.0564 (564.01.2012.000720) - Execução de Alimentos - Alimentos - T.V.R.S. - O.J.S. - P.C. -
Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por T.V.R.D.S. em face de O.J.D.S., em que a exequente requereu: a) a intimação do executado por edital, relativamente ao bloqueio de ativos financeiros por meio do Sisbajud; e b) a penhora do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, depositado em nome do executado. Tendo em vista que o executado mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (cf. certidão de p. 653), considero-o intimado da penhora, nos termos do art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil.
Requisite-se a transferência do montante bloqueado por meio do Sisbajud para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º) e, ato contínuo, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente.
Intime-se a parte interessada para que junte aos autos o formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, o qual está disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), conforme Comunicado CG nº 2205/2018. No que concerne ao pedido de penhora do saldo da conta vinculada do FGTS, a pretensão da exequente vai de encontro ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, segundo o qual As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
A norma em questão foi instituída com o nítido propósito de proteger o patrimônio do trabalhador, evitando que o saldo da conta vinculada do FGTS, reservado para ser utilizado em situações importantes na vida do obreiro (p. ex., despedida sem justa causa, aquisição de moradia própria, doença grave), seja consumido com o pagamento de dívidas. Porém, no caso dos autos, há manifesta colidência entre princípios: o positivado no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, que visa a proteger o trabalhador, e o da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, caput, inciso III, da Constituição Federal, já que a exequente depende dos alimentos que lhe são devidos pelo executado para ter uma existência digna.
Evidentemente, o princípio da dignidade da pessoa humana, no caso concreto, tem maior densidade, razão pela qual deve preponderar sobre o que serviu de mens legis para a norma do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, até porque a dívida alimentar é a única que autoriza a prisão civil do devedor, de acordo com a mais recente orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal, cristalizada na Súmula Vinculante nº 25, que considera ilícita a prisão civil do depositário infiel em qualquer modalidade de depósito.
Poder-se-ia argumentar, por outro lado, que a pretendida penhora também não seria possível porque a satisfação de dívida alimentar não se encontra entre as hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90 para a movimentação da conta vinculada do FGTS. No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende, de há muito, que as hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90 não são taxativas, podendo a conta vinculada do FGTS ser movimentada em casos excepcionais.
Nesse sentido: REsp nº 779.063PR, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 15.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 309; Resp nº 865.010PE, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 3.10.2006, DJ 11.10.2006, p. 228; Resp nº 796.574RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 7.2.2006, DJ 20.2.2006, p. 242. Diante desse quadro e considerando que já foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado suficientes à satisfação do débito alimentar exequendo, entendo que está configurada, no caso vertente, situação excepcional que autoriza a penhora da conta vinculada do FGTS.
Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, como se verifica, exemplificativamente, das ementas a seguir transcritas, in verbis: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte;
II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro;
III - Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador;
IV - Recurso Especial provido. (Resp nº 1.083.061/RS, 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, j 2.3.2010, DJe 7.4.2010; LEXSTJ, vol. 248, p. 71; RB, vol. 558, p. 23; RPS, vol. 353, p. 319; e RSTJ, vol. 219, p. 326). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS E POSSIBILIDADES DE LEVANTAMENTO DE VALORES. MITIGAÇÃO. SATISFAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
1. A vedação de impenhorabilidade de saldo de conta vinculada ao FGTS , constante do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, e as possibilidades de levantamento de referidos valores, consoante o disposto no art. 20 do mesmo diploma legal, devem ser mitigadas quando para satisfazer crédito de natureza alimentar ante a prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.
2. O ato judicial que determina o bloqueio de valores depositados em conta vinculada ao FGTS, nos autos de execução de alimentos, não importa em violação de direito líquido e certo do impetrante (gestor do fundo), merecendo ser mantida a denegação da ordem pleiteada.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS nº 34.440/SP, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j 17.11.2011, DJe 23.11.2011).
Posto isso, defiro a penhora do saldo depositado na conta vinculada do FGTS em nome do executado. Oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando-se a transferência, para conta judicial à disposição deste Juízo, do saldo depositado na conta vinculada do FGTS em nome do executado, até o montante suficiente à satisfação do débito alimentar exequendo (cf. demonstrativo de p. 658). Int. - ADV: BEATRIZ LOURENCO FERREIRA FERNANDES (OAB 219286/MG)