Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Limeira - 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MV 1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
- Advogado
- FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0000720-16.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1010636-33.2014.8.26.0320) (processo principal 1010636-33.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Mv 1 Empreendimentos e Participações Ltda -
Vistos. No processo de cumprimento de sentença, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC (art. 517). No processo de cumprimento de sentença definitiva ou na execução de título extrajudicial, a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigo 782, § 3º e § 5º, do CPC).
Sendo assim, defiro o pedido formulado a fls. 377, por conta e responsabilidade da parte exequente. Apresentado o cálculo atualizado do débito e a taxa necessária, providencie o Cartório o necessário (ofício), observados os requisitos do CPC. Diga a parte credora em prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
