Processo 0000724-25.2023.8.26.0187 (processo principal 1001382-42.2017.8.26.0187) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.S.R. - - A.L.R. -
Vistos.
1)
Intime-se a Fazenda executada para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, manifeste-se acerca da alegação da parte autora de que, na data de 17/09/2025, foi-lhe entregue fármaco genérico, e não aquele que consta no título judicial (fls. 350/352), procedendo e comprovando, no mesmo prazo, à entrega do medicamento correto (GYLENIA 0,5 mg/dia). Fica consignado que, no silêncio, considerar-se-á ter havido o descumprimento da obrigação, com a respectiva incidência de multa diária e sua majoração, bem como expedição de MLE em favor da parte autora para aquisição do medicamento.
2) Com relação ao pedido de execução da multa, cumpre destacar que, embora o Código de Processo Civil (art. 537, § 2º) preveja que o valor da multa seja devido ao exequente, no âmbito da Infância e Juventude aplica-se a legislação especial, qual seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dispõe em seu artigo 214: "Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município." A multa cominatória, no caso em tela, foi fixada com o objetivo de compelir o cumprimento de obrigação voltada à proteção de direito fundamental do infante, de natureza pública e coletiva.
Assim, a astreinte não possui caráter indenizatório ou compensatório individual, mas sim coercitivo, com destinação vinculada ao interesse público. Dessa forma, considerando que a titularidade do crédito decorrente da multa pertence ao fundo municipal, e não ao adolescente individualmente, reconhece-se ailegitimidade ativa do requerente para promover sua execução. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem reiteradamente decidido pela ilegitimidade ativa do menor para execução de astreintes em ações da Infância e Juventude, quando a multa possui destinação pública.
Intime-se. - ADV: (), ()