Intimação
D- Órgão
- São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
- Classe
- EXECUÇÃO DA PENA
- Destinatário
- CAIO WILLIANS SANTOS SILVA
- Advogado
- VIVIANE MACIEL PEREIRA (OAB 481484/SP)
Processo 0000724-25.2025.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - CAIO WILLIANS SANTOS SILVA - O sentenciado CAIO WILLIANS SANTOS SILVA, CPF: 460.***.***-33, RG: 37909987, RJI: 192.***.***-36, recolhido na Penitenciária "Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" - Tremembé I, pretende obter progressão para o regime semiaberto, sendo o parecer do Ministério Público pela realização de exame criminológico, conforme nova redação conferida ao § 1º, do artigo 112, da Lei de Execução Penal, acrescentado pela Lei nº 14.843/2024.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Em que pese o respeitável posicionamento Ministerial, é notória a carência de infraestrutura adequada da administração prisional, que não dispõe de meios para realizar referido exame em prazo razoável, situação que pode gerar significativo atraso processual, ensejando grave prejuízo ao direito do apenado, que não pode ser penalizado pela carência de infraestrutura estatal. Ademais, anote-se já haver precedente do E.
Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para alcançar fatos anteriores ao crime, por ser menos benéfica ao condenado. Sendo esta a hipótese dos autos, impõe-se a manutenção da sistemática que vinha vigorando até a incidência da alteração legislativa, que por ser mais gravosa, não deve ser aplicada aos casos anteriores (HC 24070, Rel. Ministro André Mendonça).
Nesse contexto, prossigo com a análise do pedido, pois afastada a obrigatoriedade na espécie, reputo desnecessária a realização de exame criminológico para o caso em questão, uma vez que se encontram presentes outros elementos de convicção do Juízo para análise assertiva da postulação, como de rigor. Com efeito, o sentenciado teve sua conduta classificada como boa pelo Serviço de Segurança e Disciplina do estabelecimento em que cumpre pena, não havendo registro de falta disciplinar em seu histórico prisional.
Possui, também, o lapso temporal necessário e situação processual definida. Diante de tal quadro, não há como negar a progressão ao regime intermediário, eis que evidenciado o mérito do postulante, que logrou comprovar a presença dos requisitos legais necessários. E a despeito da gravidade do delito perpetrado e da reincidência delitiva, tais circunstâncias não podem ser consideradas como impedimentos à concessão de benefícios em sede de execução penal, por absoluta ausência de amparo legal.
